Processo 0802443-93.2025.8.19.0070

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802443-93.2025.8.19.0070
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0802443-93.2025.8.19.0070 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NICIA FERREIRA DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA I - RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Indenização por Dano Material ajuizada por NÍCIA FERREIRA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, visando, em síntese, o recebimento de 13º salário, férias integrais e/ou proporcionais e respectivo adicional de 1/3 de férias, referente ao exercício da função de "auxiliar de serviços gerais"; no período compreendido de 01/01/2013 até 31/12/2013, em contrato temporário, não obstante a previsão originária de contrato temporário de 06 meses, prorrogável por igual período. Narra a parte autora que manteve vínculo de trabalho temporário com o réu por período superior a 12 meses, isto é, de 01/01/2013 até 31/12/2013 (11 anos), mas que, em razão da natureza do contrato temporário em um certo período, deixou de receber as verbas sociais referentes a 13º salário, férias integrais e/ou proporcionais e adicional de 1/3 de férias, no valor total de R$ 13.467,15 (treze mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e quinze centavos), que deveriam ter sido pagos pelo réu em razão do desvirtuamento do contrato de trabalho temporário. A petição inicial veio instruída com os documentos de ID. 253801398. Gratuidade de justiça concedida em ID. 256919275. Devidamente citado, o Município réu apresentou contestação em ID. 262062090. No mérito, aduz que o servidor contratado temporariamente não ostenta os mesmos direitos dos servidores públicos estatutários, não sendo devido o pagamento das verbas descritas na inicial. A parte autora apresentou réplica em ID. 267596902. No tocante à produção de provas, a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, conforme se depreende do documento de ID. 276928542. Por sua vez, a parte ré, manifestou-se em ID. 279345328, ressaltando que o ônus probatório é exclusivo da Parte Autora, conforme previsão do art . 373, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relato do necessário. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento no estado que se encontra, eis que a matéria controvertida se liga a questão de direito, sendo os aspectos fáticos demonstrados pelos documentos já constantes do caderno processual, não havendo pelas partes interesse em outras provas. É, pois, cabível o julgamento do feito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A presente demanda trata-se de cobrança ajuizada em face do Município de São Francisco de Itabapoana, visando o recebimento de verbas residuais atinentes a contrato de trabalho temporário, quais sejam, 13º salário, férias integrais e/ou proporcionais e respectivo 1/3 de férias. Embora o início do vínculo contratual entre as partes tenha se dado em 01/01/2013 na função de "auxiliar de serviços gerais" perdurando até 30/09/2024 nesse interregno, o ente municipal prorrogou o contrato sucessivas vezes, findando os contratos nos finais de anos e celebrando novo pacto no início do ano subsequente, de modo que houve inegável burla ao direito do servidor de receber férias não gozadas e o terço constitucional. Sobre isso, vide questão idêntica julgada por este Tribunal de Justiça: Apelação…

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