Processo 0802443-94.2025.8.10.0086

TJMA • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0802443-94.2025.8.10.0086
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara Única de Esperantinópolis
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO Nº: 0802443-94.2025.8.10.0086 PARTE(S) AUTORA : LUCILENE DA SILVA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES NASCIMENTO - MA4768-A PARTE(S) RÉU: TOMAZ PEREIRA DA SILVA SENTENÇA I – Relatório Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA, ajuizada por LUCILENE DA SILVA SILVA em face de TOMAZ PEREIRA DA SILVA, na qual a requerente alega que o requerido, seu pai, é portador de Doença de Alzheimer (CID G30), enfermidade que compromete sua capacidade de discernimento e o impede de praticar os atos da vida civil, razão pela qual requer sua nomeação como curadora (ID 167854044). Sobreveio decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, nomeando a requerente como curadora provisória do requerido, bem como determinando a realização de estudo social e avaliação psiquiátrica, além da designação de audiência de entrevista do curatelando (ID 168288156). Foi juntado aos autos o termo de curatela provisória, tendo a requerente assumido o encargo de curadora provisória do interditando (IDs 168665850 e 168732187). Em cumprimento às determinações judiciais, foi realizado estudo social pelo CRAS, concluindo pela necessidade de concessão da curatela à requerente, diante da incapacidade do requerido para a prática dos atos da vida civil (ID 173508661). Também foi realizada avaliação psiquiátrica, cujo laudo médico constatou que o requerido é portador de Doença de Alzheimer, apresentando comprometimento cognitivo importante, incapacidade para o gerenciamento dos atos da vida civil e necessidade de representação por curador (ID 173864797). Realizou-se audiência de entrevista do curatelando, oportunidade em que foi colhido seu depoimento e aberto prazo para apresentação de contestação, com previsão de nomeação da Defensoria Pública como curadora especial em caso de inércia (ID 173909961). Diante da ausência de manifestação do requerido, o Ministério Público requereu a remessa dos autos à Defensoria Pública para atuação como curadora especial (ID 182397239). A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral, impugnando genericamente os fatos narrados na inicial e, subsidiariamente, postulando a adoção de curatela compartilhada ou tomada de decisão apoiada (ID 182634871). Posteriormente, o Ministério Público ofertou parecer de mérito, manifestando-se pela procedência parcial do pedido, com a decretação da curatela e nomeação de LUCILENE DA SILVA SILVA como curadora, limitando-se a medida aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (ID 182878581). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – Fundamentação II.1. Do julgamento antecipado do mérito Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Outrossim, à luz do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Assim, prestigia-se o princípio da razoável duração do processo, consagrado no art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e no art. 4 do CPC, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa (art. 5, LV, da CF/88). O presente feito encontra-se suficientemente instruído, pelo que, com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do…

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