Processo 0802444-22.2025.8.10.0105

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802444-22.2025.8.10.0105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Parnarama
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE PARNARAMA Processo nº: 0802444-22.2025.8.10.0105 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos CNJ: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor MARIA ROSARIO CARDOSO PINHEIRO Advogado Advogado do(a) AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508 Réu BANCO DO BRASIL SA Advogado Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA ROSARIO CARDOSO PINHEIRO em face de BANCO DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados nos autos. Consta da inicial que a autora é cliente da demandada, sendo surpreendida com uma negativação indevida realizada pela requerida. Em síntese, a autora alegou que ao tentar realizar um empréstimo bancário, foi informada de que seu nome estava inscrito em órgãos de proteção ao crédito. Relatou que a restrição decorre de uma suposta dívida no valor de R$ 723,00, vinculada ao contrato nº 112462047, o qual afirma jamais ter celebrado. Sustentou que nunca recebeu notificação prévia da inscrição e que a conduta do banco réu lhe causou grave abalo moral e perda de tempo útil. Requereu a declaração de inexistência do débito, a exclusão da restrição cadastral, a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais no montante. Documentos coligidos. Devidamente citada, a requerida aponta pela regularidade da negativação, requerendo a improcedência do pleito. Réplica acostada aos autos. Vieram os autos conclusos. Brevemente relatado. Passo à fundamentação. I. Do julgamento antecipado da lide Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra, o qual depende apenas da análise da prova documental já carreada. Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. II. Do mérito Prossigo com a matéria de fundo. A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal. Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Logo, diante da aplicação do CDC ao caso em comento, deve-se assentar a incidência do disposto no artigo 14 desse diploma, que determina…

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