Processo 0802444-38.2021.8.18.0073

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0802444-38.2021.8.18.0073
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0802444-38.2021.8.18.0073 EMBARGANTE: VALDETE DOS SANTOS MOTA RIBEIRO, ACE SEGURADORA S.A., BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA, ACE SEGURADORA S.A., VALDETE DOS SANTOS MOTA RIBEIRO Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, PEDRO RIBEIRO MENDES RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRATO DE SEGURO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INTEGRAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo a declaração de nulidade de contrato de seguro e a restituição em dobro dos valores descontados, em demanda fundada em descontos indevidos relativos a seguro não contratado. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição no acórdão quanto à inexistência de prova da contratação do seguro, diante da alegada juntada de gravação de áudio; (ii) saber se houve omissão quanto ao exercício dos poderes instrutórios do julgador para determinar a produção de prova; (iii) saber se o acórdão incorreu em contradição ao não reconhecer a validade da contratação verbal/telefônica; e (iv) saber se é cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita ao saneamento de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reavaliação do conjunto probatório. 4. Inexistente contradição interna no acórdão, uma vez que a conclusão pela ausência de prova da contratação decorre de fundamentação coerente baseada nos arts. 758 e 759 do Código Civil, não se configurando vício a divergência entre a decisão e a pretensão da parte. 5. A alegação de validade da contratação verbal/telefônica foi expressamente enfrentada, tendo sido afastada por ausência de prova idônea exigida pela legislação específica. 6. Inexistente omissão quanto ao art. 370 do CPC, por se tratar de faculdade do julgador, que, diante do ônus probatório das rés, entendeu suficientes os elementos constantes dos autos. 7. Inviável a atribuição de efeitos infringentes, ausente vício a ser sanado. 8. Possibilidade de integração de ofício do acórdão quanto aos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública, em conformidade com orientação do STJ e com a Lei nº 14.905/2024 e o Tema Repetitivo nº 1.368. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Integração de ofício do acórdão para adequação dos critérios de juros de mora e correção monetária. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reavaliação da prova, sendo cabíveis apenas para sanar vícios do art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de apólice ou proposta escrita impede o reconhecimento da validade do contrato de seguro, nos termos dos arts. 758 e 759 do Código Civil. 3. O exercício dos poderes instrutórios do art. 370 do CPC constitui faculdade do…

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