Processo 0802444-75.2026.8.14.0040

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802444-75.2026.8.14.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0802444-75.2026.8.14.0040 REQUERENTE: MACKSON COSTA DA SILVA REQUERIDO(A): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZACAO POR DANOS MORAIS proposta por MACKSON COSTA DA SILVA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA, já qualificados. O autor pretende a exclusão de apontamento lançado no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN), na modalidade vencido/prejuízo, bem como a condenação da re ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sob a alegação de ausência de notificação previa acerca do lançamento do registro restritivo. Distribuída a ação em 18/02/2026, este Juízo, após analise perfunctória da petição inicial, identificou indícios de litigância predatória, notadamente: (i) requerimento de justiça gratuita desprovido de comprovação mínima de hipossuficiência econômica; (ii) petição inicial de conteúdo genérico, carente de particularização adequada dos fatos do caso concreto; (iii) ausência de documentos essenciais para a demonstração da relação jurídica alegada; e (iv) concentração de múltiplas demandas similares sob o mesmo patrocínio advocatício nesta comarca. Em atenção a Recomendação do Conselho Nacional de Justiça, proferiu-se decisão em 18/02/2026 determinando a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, que emendasse a inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Regularmente intimada, a parte autora quedou-se absolutamente inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certidão de ID 174340271. E o relatório. Decido. Nos termos do art. 321, do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Se não cumprir a diligência, a petição inicial será indeferida. Na espécie, as determinações formuladas na decisão de 18/02/2026 eram absolutamente indispensáveis para a regular instrução da causa e para a aferição da legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, diante dos marcantes indícios de litigância predatória identificados prima facie. A inercia processual, nas circunstâncias dos autos, evidencia o desinteresse na regularização da demanda ou, a impossibilidade de satisfazer as exigências documentais mínimas que demonstrariam a veracidade dos fatos narrados. O prosseguimento da demanda em tais condições configuraria verdadeira subversão do sistema processual, com repercussão negativa sobre a eficiência da prestação jurisdicional e sobre os demais jurisdicionados que litigam de boa-fé. Diante do descumprimento da determinação judicial de emenda à petição inicial, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Isento de custas. Após o trânsito em julgado,…

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