Processo 0802445-09.2025.8.15.0221
TJPB • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas Processo nº: 0802445-09.2025.8.15.0221 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo Consignado Promovente: JOSE DA SILVA Promovido: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA JOSÉ DA SILVA propôs a presente demanda em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados. A inicial narra que o Autor, aposentado que aufere renda de um salário mínimo, passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 414,95, referentes ao contrato de empréstimo nº 0123508953707, o qual afirma jamais ter contratado (ID 129284892). Aduz que a averbação ocorreu em 30/08/2024 e que já foram descontadas 16 parcelas. Com base em tais fatos, pediu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a compensação em danos morais no montante de R$ 10.000,00. A decisão de ID 129448804 indeferiu o pedido de tutela antecipada. Citada, a parte Ré apresentou contestação (ID 156150049), oportunidade em que alegou preliminar de procuração genérica, ausência de interesse processual por falta de pretensão resistida na via administrativa e apresentou impugnação ao benefício da Justiça Gratuita. No mérito, arguiu que a contratação ocorreu de forma regular via canais eletrônicos (BDN), sustentando que a digitação de senha substitui a assinatura física. Afirmou a inexistência de dano moral e a impossibilidade de repetição em dobro. A parte Autora apresentou réplica ao ID 156656848, reforçando a ausência de assinatura no documento juntado pelo banco. Em audiência de conciliação (ID 154689582), as partes não transacionaram. É o breve relatório. Passo a decidir. 1. DAS PRELIMINARES Antes de adentrar o mérito, mister apreciar as preliminares arguidas pela parte Ré. Não assiste razão à parte requerida. A preliminar de procuração genérica não merece acolhida. Não há na legislação processual a exigência de que o instrumento de mandato indique especificamente a parte contrária ou a finalidade pormenorizada da lide, salvo para atos que exijam poderes especiais, o que não é o caso da propositura da ação. Deve-se privilegiar o acesso à Justiça evitando-se burocratizações desnecessárias para o exercício da cidadania judicial. Igualmente impossível o acolhimento da preliminar que argumenta a necessidade de comprovar a resistência da parte Ré em tentativa de solução extrajudicial. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) implica em não se exigir prévio esgotamento dos meios administrativos como requisito para a propositura de demanda judicial. No que pertinente à impugnação à Justiça Gratuita, a parte Ré não trouxe aos autos elementos concretos capazes de elidir a presunção de hipossuficiência que milita em favor da pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). A documentação anexada à inicial (ID 129284894) demonstra que o Autor percebe rendimentos modestos (salário mínimo), compatíveis com a benesse. Assim, REJEITO a impugnação. Inexistentes outras preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. 2. DO MÉRITO O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto. A condição de fornecedor do Réu, enquanto prestador de serviços, é reconhecida pela Súmula 297 do STJ e pelo art. 3º, § 2º, do CDC. Quanto ao requerente, trata-se de consumidor equiparado, na forma dos arts. 17 e 29 do CDC. Ante a alegação de vício do serviço, aplica-se o art. 14 do CDC. Nesses casos, o ônus da prova cabe ao fornecedor (distribuição oper…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPB
O TJPB é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.