Processo 0802445-18.2025.8.10.0069

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802445-18.2025.8.10.0069
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Araioses
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo Judicial Eletrônico – Pje - 1º Grau 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses - MA, CEP: 65.570-000. Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: vara2_aro@tjma.jus.br 0802445-18.2025.8.10.0069 [Tarifas] MARIA DA CONCEICAO SEREJO DO NASCIMENTO SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO SEREJO DO NASCIMENTO em face de SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A., ambos qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, ser aposentada e cliente do Banco Bradesco, conta na qual recebe seus proventos. Afirma que, ao conferir seus extratos bancários, identificou descontos indevidos sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA SUL AMERICA SEGUROS", ocorridos entre abril e julho de 2024, totalizando a quantia de R$ 65,41 (sessenta e cinco reais e quarenta e um centavos). Sustenta que jamais celebrou qualquer contrato de seguro com a ré, tratando-se de cobranças eivadas de vício e sem prévia autorização. Pugna pela condenação do réu em repetição de indébito e indenização por danos morais. Citada, a requerida apresentou contestação em que alega, preliminarmente, carência da ação por ausência de pretensão resistida e a perda do objeto, sustentando que já procedeu ao cancelamento administrativo da apólice e ao estorno do valor de R$ 328,13 (trezentos e vinte e oito reais e treze centavos) na conta da autora em 26/11/2025. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando que o seguro foi formalizado por intermédio de corretora parceira (Digital Corretora de Seguros), mediante confirmação digital. Sustentou a inexistência de ato ilícito, o exercício regular de direito e a ausência de danos morais indenizáveis, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Réplica em id. 170614503. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, esclareço que o art. 355, I, do CPC/2015 dispõe que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Ressalto que a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado. Portanto, entendo suficientes os elementos constantes dos autos, desnecessária a produção de outras provas. Passo às preliminares levantadas em contestação. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, na medida em que não há vinculação do esgotamento das vias administrativas para que qualquer pessoa busque em juízo a satisfação de seus interesses, sob o fundamento da inafastabilidade da jurisdição. Rejeito também a preliminar de perda do objeto, pois a autora busca repetição em dobro e indenização por danos morais. Superadas as preliminares, esclareça-se que sendo aplicável as normas constantes na legislação consumerista, necessário se faz observar a disposição prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, que prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova, in verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no…

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