Processo 0802445-51.2026.8.15.0131
TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DECISÃO DOUGLAS DE SOUZA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face do BANCO DO BRASIL S.A.. O requerente relata que, após obter êxito judicial em demanda anterior movida contra a mesma instituição financeira (processo nº 0800171-85.2024.8.15.0131), passou a sofrer retaliações deliberadas por parte do réu. Segundo a inicial, a represália ocorreu de forma escalonada: primeiro, com a redução unilateral dos limites de seus cartões de crédito pela metade e, logo em seguida, com o zeramento completo do crédito disponível em três cartões (Visa International, Platinum e Gold), tornando-os inutilizáveis. Diante do bloqueio por mais de nove meses, o autor requer a concessão de liminar para o restabelecimento imediato dos limites originais. Decido. DA PROBABILIDADE DO DIREITO A probabilidade do direito do autor encontra-se robustamente demonstrada pela cronologia dos fatos e pelos elementos de prova colacionados. A sucessão de eventos revela que a restrição de crédito não possui motivação técnica, mas caráter de retaliação. Após obter êxito definitivo no processo nº 0800171-85.2024.8.15.0131, o requerente sofreu uma redução de 50% em seus limites e, logo em seguida, o zeramento total do crédito disponível nos três cartões Ourocard. Tal escalonamento punitivo, ocorrido imediatamente após a vitória judicial, evidencia o nexo de causalidade entre o exercício do direito de ação e a sanção imposta pela instituição financeira. Os registros de atendimento reforçam a verossimilhança das alegações. Em contato oficial com o banco, o autor questionou expressamente se o bloqueio seria uma represália pelo êxito na ação anterior. A preposta da instituição financeira, ao ser confrontada com essa afirmação, limitou-se a responder com um "entendo", não negando a conduta e nem apresentando qualquer justificativa técnica para a supressão do crédito. DO PERIGO DE DANO O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidente e decorre da privação injustificada de crédito que o autor suporta há mais de nove meses consecutivos. A manutenção dos três cartões de crédito com limite zerado impede o requerente de realizar operações financeiras básicas e profissionais, comprometendo seu planejamento e gerando constrangimentos contínuos diante da impossibilidade de uso de produtos bancários contratados. O impacto da conduta do banco é agravado pela condição profissional do autor, que atua como advogado e depende da higidez de seus serviços bancários para o exercício de suas atividades. A persistência do bloqueio total por quase um ano constitui ônus excessivo e desproporcional, cujos efeitos nocivos se renovam a cada dia de indisponibilidade do limite. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em caso semelhante, reconheceu que a redução abrupta e unilateral do crédito justifica o provimento de urgência: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803118-83.2025.8.15.0000. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoa Grande. RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior. AGRAVANTE: Banco C6 S.A. ADVOGADO: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE Nº 32.766-A). AGRAVADA: Mayanne Julia Tomaz Freitas. ADVOGADA: Flávia Messias da Silva (OAB/PB Nº 31.713) Ementa : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO. REDUÇÃO UNILATERAL DE LIMITE. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.…
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