Processo 0802445-78.2025.8.20.5100

TJRN • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0802445-78.2025.8.20.5100
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
3ª Vara da Comarca de Assu
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802445-78.2025.8.20.5100 SENTENÇA I – Relatório. Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Assu/RN contra A MARCOS DA SILVA ACADEMIA (FOCUSFIT), alvitrando, em suma, o adimplemento do débito fiscal vencido e não pago pelo executado, referente à Taxa de Licença de Localização e Funcionamento dos anos de 2023 e 2024. A empresa executada não foi localizada para ser citada do inteiro teor desata execução. De igual forma, o empresári individual também não foi localizado. Em nova decisão, determinou-se a intimação da exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente acerca da existência de interesse de agir apto a justificar a continuidade da tramitação do feito no âmbito do Poder Judiciário, à luz dos parâmetros fixados na Resolução nº 547/2024 e no precedente vinculante do STF, sob pena de extinção do processo, nos termos da legislação processual aplicável. Sobreveio manifestação no sentido da continuidade do prosseguimento do feito, por entender satisfeitas as exigências da Resolução nº 547/2024 do CNJ. É o relatório. Decido. II – Mérito. O Supremo Tribunal Federal, em tese firmada no julgamento do Recurso Extraordinário 1.355.208 (19/12/2023 – Tema 1.184) firmou o entendimento de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. Nessa ordem de ideias, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a Resolução nº 547, de 22.02.2024, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF, prevendo que: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Em rápida leitura do dispositivo acima transcrito, extraio a autorização para a extinção das execuções fiscais de valores inferiores à R$ 10.000,00 (dez mil reais), nas quais a Fazenda Pública Municipal não demonstrar a prévia tentativa de conciliação e/ou adoção de outros procedimentos administrativos, menos onerosos, capazes de satisfação do seu crédito. Analisando os autos, vejo que o valor do crédito tributário que se busca executar alcança a quantia de R$ 791,18 (setecentos e noventa e um reais e dezoito centavos), já contabilizados os acréscimos de multa, juros e correção monetária, portanto, inferior à R$ 10.000,00 (dez mil reais). Além disso, a parte exequente não demonstrou que esgotou todos os meios extrajudiciais para a solução da demanda, nos moldes da Res. n. 547 do CNJ. Pelo contrário, intimada para manifeste-se expressamente acerca da existência de interesse de agir apto a justificar a continuidade da tramitação do feito no âmbito do Poder Judiciário, à luz dos parâmetros fixados na Resolução nº 547/2024 e no precedente vinculante do STF, resumiu-se em afirmar que possui lei municipal que autoriza o…

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