Processo 0802445-81.2025.8.18.0073

TJPI • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0802445-81.2025.8.18.0073
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802445-81.2025.8.18.0073 m CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Interesse Particular] IMPETRANTE: LUIZINE LIMA DOS SANTOS IMPETRADO: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por LUIZINE LIMA DOS SANTOS, servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de professora, contra ato atribuído ao Município de São Raimundo Nonato/Secretaria Municipal de Educação, consistente no indeferimento de afastamento remunerado para cursar Mestrado stricto sensu em Extensão Rural – PPGExR/UNIVASF. A impetrante sustenta que foi aprovada em programa de mestrado presencial, com aulas em Juazeiro-BA, localidade distante cerca de 310 km de São Raimundo Nonato-PI, com atividades acadêmicas concentradas entre sexta-feira e domingo, além de limitações relevantes de transporte público para ida e retorno. Afirma que requereu afastamento com fundamento no art. 68 da Lei Municipal nº 261/2010, mas teve o pedido indeferido sob justificativa genérica de ausência de interesse da Administração. Aduz, ainda, que obteve deferimento em vínculo estadual análogo, que outra servidora municipal teria recebido tratamento favorável em situação semelhante e que sofreu descontos remuneratórios por faltas decorrentes da impossibilidade prática de compatibilização entre trabalho e curso. O Município apresentou apenas manifestação prévia acerca do pedido liminar, sem posterior apresentação de contestação/informações de mérito suficientes a afastar os fundamentos da impetração. É o relatório. Decido. O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009. No caso, a controvérsia é essencialmente documental: saber se a negativa administrativa ao afastamento da impetrante para cursar mestrado stricto sensu, fundada em alegação genérica de inexistência de interesse público, mostra-se compatível com a legislação municipal e com os princípios que regem a Administração Pública. A resposta é negativa. A Lei Municipal nº 261/2010, em seu art. 68, prevê que poderá ser concedido afastamento, sem prejuízo da remuneração, ao profissional da educação para frequentar cursos de aperfeiçoamento e pós-graduação, inclusive stricto sensu. A norma local, embora confira margem de apreciação à Administração, não autoriza decisão arbitrária, imotivada ou fundada em fórmula genérica. A discricionariedade administrativa não se confunde com liberdade absoluta. Ainda quando a lei utilize expressão que indique juízo de conveniência, o ato deve observar legalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e finalidade pública. No caso concreto, a impetrante comprovou: a) vínculo efetivo como professora municipal; b) aprovação e matrícula em mestrado stricto sensu; c) pertinência temática entre o curso e sua área de atuação; d) caráter presencial das atividades acadêmicas; e) distância relevante entre o Município e a instituição de ensino; f) dificuldade objetiva de deslocamento; g) existência de projeto de pesquisa com potencial aplicação na rede municipal de ensino. A decisão administrativa impugnada, por outro lado, limitou-se a afirmar que o afastamento integral não atenderia ao interesse da Administração.…

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