Processo 0802445-91.2026.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802445-91.2026.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: - Fone: ( ) Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802445-91.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIO BERNARDO NETO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIO BERNARDO NETO em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos presentes autos. A parte autora alega, em sua peça vestibular de ID 95075343, que é titular de conta bancária junto à instituição financeira requerida (Agência: 985; Conta: 12859-7), vínculo este formado com a finalidade de recebimento de seu benefício previdenciário. Sustenta que passou a sofrer descontos sistemáticos e não autorizados em sua conta bancária sob as rubricas "ENCARGOS LIMITE DE CRED" e "IOF S/ UTILIZACAO LIMITE", os quais totalizam o montante histórico de R$ 1,64. Aduz que tais serviços jamais foram contratados ou autorizados, configurando prática abusiva e aproveitamento de sua condição de vulnerabilidade, uma vez que não havia previsão de cobranças de tarifas no momento da abertura da conta corrente, desrespeitando o dever de informação e a boa-fé objetiva. Diante do desfalque em sua verba de natureza alimentar, requer a declaração de inexistência dos débitos, a repetição do indébito em dobro, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido inicial foi instruído com documentos, conforme ID 95075360 e ss. Por meio do despacho proferido no ID 96151314, foi deferido o benefício da justiça gratuita ao requerente e determinada a citação da parte ré para oferecer resposta no prazo legal. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação tempestiva no ID 97970533. Em sede preliminar, arguiu: a impugnação à justiça gratuita; a inépcia da inicial por suposta postulação genérica e ausência de provas. No mérito, suscitou a prejudicial de prescrição parcial da pretensão. Quanto ao cerne da lide, defendeu a licitude dos lançamentos, afirmando que as rubricas questionadas referem-se a encargos remuneratórios e IOF decorrentes da utilização voluntária do limite de crédito (cheque especial) disponibilizado ao correntista. Alegou que a cobrança possui amparo no art. 591 do Código Civil e em resoluções do Conselho Monetário Nacional, sustentando a inexistência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar ou de restituir valores. Instada a se manifestar, a parte autora protocolou réplica no ID 98938487, oportunidade em que rebateu as teses defensivas. Destacou que a instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual que legitimaria os descontos, reforçando a tese de ausência de consentimento e falha na prestação do serviço. Reiterou os termos da exordial e pugnou pelo julgamento de procedência. É, em síntese, o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da…

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