Processo 0802446-26.2022.8.18.0088

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0802446-26.2022.8.18.0088
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802446-26.2022.8.18.0088 AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO ANDRADE DE SOUSA, BANCO SAFRA S A Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS, EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE AGRAVADO: BANCO SAFRA S A, MARIA DA CONCEICAO ANDRADE DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN, FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVOS INTERNOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ESSENCIAL. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA APURAÇÃO DO EFETIVO REPASSE DOS VALORES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravos internos interpostos contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso da parte autora e deu parcial provimento ao recurso da instituição financeira em Ação declaratória de nulidade contratual envolvendo contratação de empréstimo consignado. A instituição financeira sustentou a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do não atendimento de pedido de expedição de ofício à instituição bancária para comprovação do efetivo repasse dos valores contratados, enquanto a parte autora questionou a determinação de compensação dos valores supostamente disponibilizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da produção de prova requerida pela instituição financeira, consistente na expedição de ofício para comprovação do repasse dos valores contratados, configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a sentença deve ser anulada para reabertura da instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira apresentou, desde a contestação, comprovante de transferência e requereu a expedição de ofício à instituição bancária responsável pela conta destinatária para confirmação do efetivo crédito dos valores. O juízo de origem julgou antecipadamente a lide sem apreciar o pedido de produção probatória, declarando a inexistência do contrato e condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede recursal, a premissa probatória adotada na sentença foi substancialmente alterada, pois o contrato eletrônico passou a ser considerado válido, enquanto o comprovante de transferência apresentado foi reputado insuficiente para demonstrar o efetivo recebimento dos valores. A controvérsia envolve questão fática relevante relacionada à efetiva disponibilização do crédito decorrente da contratação, circunstância que exige a produção da prova requerida para formação de juízo seguro sobre a regularidade da relação jurídica discutida. O indeferimento de prova pertinente e potencialmente decisiva para o esclarecimento dos fatos controvertidos viola o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, caracterizando cerceamento de defesa. A expedição de ofício à…

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