Processo 0802446-45.2025.8.10.0152
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) PROCESSO: 0802446-45.2025.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IGOR BRENO DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: HORTENILSON URSULINO DE MORAES VIANA - MA26835 REU: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DESTINATÁRIO: IGOR BRENO DO NASCIMENTO Rua Jamil de Miranda Gedeon, 1195-A, - de 976/977 ao fim, Parque Piauí, TIMON - MA - CEP: 65636-480 A(o)(s) Terça-feira, 05 de Maio de 2026, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: "PROCESSO: 0802446-45.2025.8.10.0152 AUTOR: IGOR BRENO DO NASCIMENTO REU: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O autor alega que é proprietário de um estabelecimento comercial (barbearia) e que, em 31/07/2025, solicitou administrativamente a retirada de um hidrômetro instalado em frente à porta de entrada de seu comércio, que estaria dificultando o acesso de clientes e prejudicando suas atividades profissionais. Narra que, para a execução do serviço, foi compelido a pagar uma taxa no valor de R$ 46,13, com a promessa de que a desinstalação ocorreria em até sete dias úteis. Sustenta que, apesar do pagamento e do decurso do prazo, o serviço de retirada do cavalete não foi executado, permanecendo a obstrução física no local. Além disso, afirma ter sido surpreendido com a emissão de uma fatura de consumo referente ao mês de agosto de 2025, no valor de R$ 72,66, com vencimento em 06/09/2025, o que considerou indevido diante do pedido de encerramento do serviço. Relata que recebeu notificação de inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito (SPC Brasil) em razão de tal débito. Assim, pede, em sede de tutela de urgência, a retirada imediata do hidrômetro e a suspensão das cobranças e restrições, requerendo, no mérito, a confirmação da liminar, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A ré defende a regularidade de sua conduta, aduzindo que o serviço solicitado em 31/07/2025 foi o de "corte a pedido" e não o deslocamento do hidrômetro, sustentando que a interrupção do fornecimento foi executada na mesma data conforme telas sistêmicas. Quanto à fatura questionada de R$ 72,66, a concessionária argumenta que o valor não se refere a consumo de água, mas sim a encargos moratórios (juros e multa) decorrentes do pagamento tardio de faturas do exercício de 2023, que foram quitadas apenas em 2025. Afirma inexistir ato ilícito ou falha na prestação do serviço, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A relação jurídica travada entre a parte autora e a empresa requerida é, inquestionavelmente, de natureza consumerista. A responsabilidade civil da…
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