Processo 0802446-57.2025.8.20.5102

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802446-57.2025.8.20.5102
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Última publicação
06/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802446-57.2025.8.20.5102 Polo ativo CELIA MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado(s): ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA Polo passivo Banco Vontorantim S.A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0802446-57.2025.8.20.5102 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM RECORRENTE: CELIA MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADO(A): ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA RECORRIDO(A): BANCO VONTORANTIM S.A ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM, REGISTRO DE CONTRATO E SEGURO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1 – Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Alegação recursal de ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação de bem, de registro de contrato e seguro inseridas no contrato de financiamento, requerendo ao final a procedência dos pedidos da exordial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – Há duas matérias em discussão: (i) pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente; e (ii) definir se é legítima as cobranças dos serviços impugnados pelo recorrente (tarifa de avaliação de bem, registro de contrato em órgão de trânsito e seguro). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3 – Para fins de deferimento da justiça gratuita, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão de tal benefício. Destarte, verificada a configuração dos requisitos assinalados no art. 98 e 99 do CPC, compreendo que a gratuidade vindicada deve ser deferida em favor da parte recorrente. 4 – As razões recursais defendem a ilegalidade da cobrança de serviços incorporados ao contrato de financiamento, traduzidas em cobrança de tarifa de avaliação de bem, registro de contrato em órgão de trânsito e seguro. 5 – Com efeito, por ocasião do julgamento de Recursos Especiais submetidos ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Secção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou Tese no sentido de assegurar validade da Tarifa de Avaliação do Bem dado em garantia, e a legalidade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com Registro do Contrato, ressalvadas as hipóteses de abuso por cobrança de serviço não prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva. 6 – No caso dos autos, resta amplamente demonstrada a prestação do serviço de avaliação do bem financiado, o que legitima a cobrança da tarifa correspondente, não havendo que se cogitar a abusividade desta, conforme termo de avaliação juntado (Id. 37057192). 7 – A cobrança da Taxa de Registro de Contrato perante órgão de trânsito também se mostra legítima e válida, notadamente porque tal serviço traduz a garantia de que o pacto, devidamente registrado junto ao Órgão de Trânsito, produzirá seus efeitos perante terceiros, dada a publicidade conferida sobre o mesmo. Marque-se, por oportuno, que tal encargo não representa a cobrança de tarifa propriamente dita, mas consiste no reembolso de despesa oriunda…

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