Processo 0802447-09.2022.8.19.0209

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0802447-09.2022.8.19.0209
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0802447-09.2022.8.19.0209 Assunto: Ritos / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0802447-09.2022.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00230798 RECTE: ATIVA IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO: ANTONIO RICARDO CORREA DA SILVA OAB/RJ-079605 ADVOGADO: ANTONIO RICARDO CORRÊA DA SILVA JUNIOR OAB/RJ-236892 RECORRIDO: ADENOR LEONARDO BACHI RECORRIDO: ROSMARI RIZZI BACHI ADVOGADO: DR(a). ANDRE OLIVEIRA DE MEIRA RIBEIRO OAB/SP-202228 ADVOGADO: DR(a). BRENO COSTA RAMOS TANNURI OAB/SP-202231 ADVOGADO: RAYANNA GABRIELA MACHADO SILVA OAB/SP-331951 ADVOGADO: ALICE MARIA SALVATORE BARBIN LAURINDO OAB/SP-453059 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0802447-09.2022.8.19.0209 Recorrente: ATIVA IMOBILIÁRIA LTDA Recorridos: ROSMARI RIZZI BACHI e ADENOR LEONARDO BACHI DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 62, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Terceira Câmara de Direito Privado, id. 26 e 57, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. EMBORA O ORDENAMENTO BRASILEIRO NÃO EXIJA SOLENIDADE PARA A FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE CORRETAGEM, O CONJUNTO PROBATÓRIO ACOSTADO NOS AUTOS NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA DESTA RELAÇÃO. PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU TER ATUADO, DE FORMA SUBSTANCIAL, NA FORMALIZAÇÃO DO NEGÓCIO. MERO ENVIO DE FOTOS E DE INFORMAÇÃO SOBRE A OPORTUNIDADE NÃO CARACTERIZA, AUTOMATICAMENTE, A RELAÇÃO DE CORRETAGEM. ART. 373, I, CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Somente se presta esse recurso para suprir omissões, ou para aclarar obscuridades ou contradições, dele não podendo se utilizar a parte para manifestar seu inconformismo com o julgado e pretender novo julgamento. Desprovimento do recurso." Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 1.022, incisos I e II, e 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 722, 725 e 727 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, a existência de omissão no acórdão recorrido e o direito ao recebimento da comissão de corretagem em razão da aproximação das partes e apresentação da oportunidade de negócio. Contrarrazões apresentadas, id. 153. É o brevíssimo relatório. O recurso não será admitido. Inicialmente, a alegada ofensa ao dispositivo supracitado nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.    Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC.       Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária…

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