Processo 0802447-28.2023.8.14.0301
TJPA • Recurso Especial
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RECURSO ESPECIAL PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0802447-28.2023.8.14.0301 RECORRENTE: CENTRO HEPATOGASTRO DE BELÉM - SERVIÇOS MÉDICOS LTDA REPRESENTANTE: JEAN CARLOS DIAS - OAB/PA 6801 E ELÍSIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS - OAB/PA 6803 RECORRIDO: ONCOLÓGICA BRASIL S/A LTDA. REPRESENTANTE: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS PINTO – OAB/PA 29376 E JOSÉ DE SOUZA PINTO FILHO – OAB/PA 13974 DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id. Num. 33736672), interposto por CENTRO HEPATOGASTRO DE BELÉM - SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal contra acórdãos (Id. Num. 28938618 e Id. Num. 32759239) proferidos pela Segunda Turma de Direito Privado, sob a relatoria da Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt, assim ementados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. NOTAS FISCAIS SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível com pedido de efeito suspensivo interposta por ONCOLÓGICA DO BRASIL S/S LTDA contra sentença que julgou procedente ação monitória movida pelo CENTRO HEPATOGASTRO DE BELÉM – SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, reconhecendo força executiva a notas fiscais relativas a serviços médicos prestados, no valor de R$ 185.991,41. A sentença rejeitou reconvenção formulada pela requerida, que alegava retenção contratual de 25% sobre os valores cobrados e existência de crédito próprio a ser compensado. A apelação impugna o cerceamento de defesa e a ausência de compensação contratualmente prevista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se a sentença deixou de considerar cláusulas contratuais válidas que autorizavam retenção de percentual e compensação de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura cerceamento de defesa quando o julgador decide com base em elementos constantes nos autos e aplica entendimento jurídico compatível com os fatos e fundamentos apresentados pelas partes. 4. A ação monitória admite o uso de prova escrita sem eficácia de título executivo, desde que idônea e suficiente para evidenciar a obrigação. 5. A existência de cláusula contratual prevendo retenção de 25% do valor faturado legitima o abatimento proporcional da quantia cobrada por meio da ação monitória. 6. A compensação de valores é admitida quando demonstrada dívida recíproca, especialmente quando contratualmente pactuada, como no caso dos valores recebidos diretamente pela autora da monitória e não repassados à ré. 7. Comprovado o direito de retenção parcial e a existência de crédito compensável, impõe-se a redução do valor reconhecido como devido na sentença. 8. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve considerar os valores efetivamente reconhecidos como devidos, observada a sucumbência recíproca e vedada a compensação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando fundado em elementos constantes nos autos e entendimento jurídico compatível. 2. A prova escrita sem eficácia de título executivo é suficiente para deflagrar ação monitória, desde que idônea. 3. É legítima a retenção de percentual sobre valores cobrados quando prevista contratualmente. 4. É admitida a compensação de créditos na ação monitória quando comprovada a reciprocidade e previsão contratual. 5. Os honorários…
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