Processo 0802447-96.2023.8.19.0007
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0802447-96.2023.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE PEREIRA FONSECA ROSAS RÉU: MUNICIPIO DE BARRA MANSA Trata-se de ação de implementação de adicional de incentivo à formação c/c cobrança proposta por DANIELLE PEREIRA FONSECA ROSAS em face do MUNICÍPIO DE BARRA MANSA, alegando, em síntese, ser servidora pública municipal do Município de Barra Mansa, admitida em 11/03/1999 para o cargo de Professora de 1º Grau, matrícula nº 12132, vinculada à Secretaria Municipal de Educação, com carga horária de 20 horas semanais.Com a edição da Lei Municipal nº 4.468/2015, o Município passou a promover o enquadramento dos profissionais da educação, considerando critérios como tempo de serviço e qualificação profissional.A autora possui Curso de Formação de Professores, requisito para ingresso no cargo, além de graduação em Tecnólogo em Processamento de Dados, conforme diplomas anexados aos autos.Sustenta que o artigo 15, inciso IV, da Lei Municipal nº 4.468/2015 prevê o pagamento de adicional de formação aos servidores que possuam graduação, pós-graduação, mestrado ou doutorado, sem exigir correlação entre a formação acadêmica e o cargo exercido.Argumenta que a exigência de correlatividade se aplica apenas ao adicional de qualificação previsto no artigo 16 da mesma lei, hipótese distinta da presente demanda.Afirma, ainda, que o Município sequer autuou o pedido administrativo formulado, sob a alegação de que a referida lei seria inconstitucional e inaplicável, entendimento que considera equivocado.Por fim, requer a procedência da ação para condenar o Município a conceder e implementar o adicional de formação previsto no artigo 15, inciso IV, da Lei Municipal nº 4.468/2015 e a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da não concessão do adicional, acrescidas dos reflexos legais, vencidas e vincendas. Decisão no id 80236400 deferindo a gratuidade de justiça. Citado, o réu apresentou contestação no id 83629624, aduzindo que a formação da parte autora não possui correlação com o cargo, nem mesmo correlação indireta entre a formação adquirida - tecnólogo em processamento de dados - e o cargo de professor de séries iniciais, motivo pelo qual, requer a improcedência da ação. Réplica apresentada no id 115553844. É o breve relato. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, mormente por envolver matéria exclusivamente de direito e não ser necessária a produção de outras provas (art. 355, do CPC). Ademais, cumpre salientar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever legal de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Por tal razão, quando for o caso, o julgamento antecipado do mérito não é uma discricionariedade do magistrado, mas dever imposto por lei, entendimento que se encontra em consonância com o princípio constitucional da duração razoável do processo. Inicialmente, anote-se que a Lei Municipal nº 4.468/15, a qual dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Ensino Público do Município de Barra Mansa, foi declarada constitucional pelo Órgão Especial, na Representação de Inconstitucionalidade nº 0040153-80.2017.8.19.0000: "0040153-80.2017.8.19.0000 - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE…
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