Processo 0802448-15.2025.8.15.0301
TJPB • Interdição/Curatela
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0802448-15.2025.8.15.0301 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Curatela, Nomeação] Autor(a): RITA DO REGO MASCENA Ré(u): ABDON MASCENA DANTAS SENTENÇA Vistos, etc. RITA DO REGO MASCENA, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente ação de interdição com pedido de curatela provisória em face de seu cônjuge, ABDON MASCENA DANTAS, igualmente qualificado. A requerente sustentou, na petição inicial, que o requerido,
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