Processo 0802448-32.2022.8.19.0067
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 SENTENÇA Processo:0802448-32.2022.8.19.0067 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIUCELIO VAZ DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por NUCÉLIO VAZ DA SILVA em face de BANCO BMG S.A. em que a demandante requer o cancelamento de contrato de empréstimo celebrado sem a sua anuência, o ressarcimento dos valores apontados como ilegitimamente descontados e indenização por danos morais. Narra que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo atrelado a cartão de crédito que nunca contratou, no valor de R$171,87. Decisão de ID 23723603 que deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela provisória de urgência. Informação da interposição de agravo de instrumento pela parte autora no ID 24340945. Juntada de acórdão que desproveu o agravo de instrumento interposto pela parte autora no ID 23479783. Contestação no ID 26433813, na qual a ré impugna o valor atribuído à causa. No mérito, afirma que o número indicado pelo autor não corresponde ao contrato, mas apenas ao código de reserva de margem consignável, alega que houve contratação válida do cartão consignado e que o autor realizou saques e pagamentos, o que afasta qualquer alegação de fraude, e aponta que as assinaturas coincidem com os documentos apresentados. Alega que o autor utilizou o cartão por meio de diversos saques depositados em sua conta, relata que o desconto mínimo em folha decorre da modalidade contratada e possui previsão legal. Acrescenta que todas as condições estavam claras no termo de adesão e que o autor tinha plena ciência da contratação, e aponta que não houve falha na prestação do serviço, mas exercício regular do direito. A parte ré narra que não há ato ilícito, pois o contrato é válido, eficaz e firmado por agente capaz, relata que os juros aplicados seguem a legislação e a taxa média de mercado, alega que não há cobrança indevida nem motivo para declaração de inexistência de débito, e aponta que não há dano moral, pois não houve conduta abusiva, negligente ou irregular por parte do banco. Juntada de acórdão que desproveu o agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência no ID 35061215. No ID 35061221 a parte autora requereu a exibição de documentos, a produção de prova documental e a realização da perícia grafotécnica. No ID 36792105, a parte ré requereu a expedição de ofícios. Decisão de saneamento no ID 45255883, na qual foi rejeitada a preliminar arguida, invertido o ônus da prova e deferidas as produções de provas pericial e documental. No ID 75135307, a perita aceitou o encargo e formulou proposta de honorários, que foi impugnada pelo réu no ID 85174106, tendo a parte autora se manifestado no ID 89999851. Despacho de ID 161849653 que determinou o pagamento dos honorários pelo SEJUD, em razão de a prova ter sido requerida pela parte autora, a quem foi deferida a gratuidade de justiça. Laudo pericial no ID 237762132. Manifestação da parte autora quanto ao laudo pericial no ID 248150077, tendo a parte ré se manifestado no ID249606035. Decisão de ID 261803056 que encerrou a instrução processual. Alegações finais da parte ré no ID 265975671, e da parte autora no ID 266790058. É o relatório. Decido.…
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