Processo 0802448-93.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802448-93.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 3673-8830/ e-mail: atendimento1jec@tjrn.jus.br Processo nº: 0802448-93.2026.8.20.5004 Autor: MARIVETE CARLONI Réu: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. No entanto, se faz necessária uma breve síntese acerca dos fatos narrados na exordial. MARIVETE CARLONI ajuizou a presente demanda contra COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO, narrando que: I) no dia 09/01/2026, teve negado o cadastro ao tentar obter o cartão de crédito da loja MARISA sob a alegação de pendência no SERASA; II) foi orientada a acessar o site do SERASA e descobriu uma dívida lançada no valor de R$ 211,43 (duzentos e onze reais e quarenta e três centavos) em razão de um contrato de nº 708527663001, tendo como data 30/01/2024; III) a referida inclusão foi inserida sem nenhuma notificação prévia; IV) mesmo diante da inexistência de débitos e sequer cobranças anteriores pela Requerida, passou por situações constrangedoras ao ter negada a solicitação de um cartão de crédito em loja do comércio por apresentar restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito. Com isso, requereu a declaração inexistência do débito cobrado relativamente ao suposto contrato celebrado em 30/01/2024, de nº 708527663001 no valor de R$ 211,43 (duzentos e onze reais e quarenta e três centavos), a restituição, em dobro, da quantia cobrada, totalizando R$ 422,86 (quatrocentos e vinte e dois reais e oitenta e seis centavos), bem como a condenação ao pagamento de 20 (vinte) salários-mínimos, a título de compensação por danos morais. Instado a se manifestar, a ré alegou, em síntese, a regularidade da cobrança do débito, em virtude de faturas em aberto, além da inocorrência de danos morais pela ausência de comprovação de efetiva negativação. É o que importa mencionar. Passo a decidir. Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Pois bem. Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado. Assim, considerando a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré. Como é notório, trata-se de medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC, consoante já exposto, com arrimo, ainda, na hipervulnerabilidade técnica do consumidor. Cinge-se a controvérsia desta demanda em aferir a responsabilidade da ré pela suposta inscrição nos cadastros restritivos de crédito em decorrência de débitos decorrentes de suposto inadimplemento da obrigação de pagar. Nessa esteira, caberia à requerida o ônus de comprovar que inexistiu falha do serviço ou mesmo apresentação de quaisquer fatos ou circunstâncias capazes de caracterizar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de…

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