Processo 0802449-06.2025.8.18.0078

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0802449-06.2025.8.18.0078
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802449-06.2025.8.18.0078 AGRAVANTE: JOAO ALVES DE MATOS Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA AGRAVO INTERNO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JULGAMENTO FUNDADO NO ART. 932, V, “A”, DO CPC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO, SENHA PESSOAL E ASSINATURA DIGITAL. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA OPERAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES DEMONSTRADA. PORTABILIDADE DE DÍVIDA E LIBERAÇÃO DE TROCO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 40 DO TJPI. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE, VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU UTILIZAÇÃO INDEVIDA DAS CREDENCIAIS DO CORRENTISTA. MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ EXAMINADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS APTOS A ENSEJAR SUA REFORMA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Agravo Interno deve ser desprovido quando a parte recorrente não demonstra qualquer desacerto na decisão monocrática, limitando-se a reproduzir teses já devidamente enfrentadas pelo Relator. É válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado realizada mediante utilização de cartão magnético, senha pessoal e assinatura digital, desde que presentes elementos aptos a identificar o contratante e garantir a autenticidade da operação. Comprovada a disponibilização dos valores decorrentes da operação financeira, inclusive por meio de portabilidade de dívida e liberação de saldo remanescente, afasta-se a incidência da Súmula nº 18 do TJPI. Aplica-se a Súmula nº 40 do TJPI quando demonstrado que a transação contestada foi realizada mediante utilização do cartão original e da senha pessoal do correntista, inexistindo prova de fraude ou falha nos mecanismos de segurança da instituição financeira. A mera negativa de contratação, desacompanhada de elementos concretos capazes de infirmar a documentação produzida pela instituição financeira, não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade da operação regularmente formalizada. Agravo Interno conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por JOÃO ALVES DE MATOS contra a decisão terminativa de ID 30903052, proferida nos autos da Apelação Cível n.º 0802449-06.2025.8.18.0078, por meio da qual foi dado provimento ao recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., reformando-se integralmente a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos formulados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Consta da decisão agravada que o Juízo de origem havia declarado a inexistência de contratos de empréstimo consignado vinculados ao autor, condenado a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. Ao apreciar a apelação do banco, o Relator entendeu estar comprovada a regularidade da contratação, realizada por meio…

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