Processo 0802449-08.2023.8.14.0039

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802449-08.2023.8.14.0039
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0802449-08.2023.8.14.0039 APELANTE: ALEGRIA E CIA PARQUE LTDA, JOSE RICARDO LEAL DE MOURA APELADO: M. O. FERRO ALVES LTDA RELATOR(A): Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO COMERCIAL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA. VALIDADE DE RATEIO DE DESPESAS PREVISTO EM CONTRATO. ENCARGOS MORATÓRIOS PACTUADOS. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de despejo cumulada com cobrança, julgou procedentes os pedidos para rescindir contrato de locação comercial, decretar o despejo e condenar os réus ao pagamento de débitos locatícios e encargos acessórios. 2. Os apelantes alegam ilegitimidade ativa para cobrança de despesas, ausência de constituição formal de condomínio, ilegalidade de encargos contratuais e necessidade de revisão dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o locador possui legitimidade para cobrar despesas comuns previstas contratualmente, ainda que inexistente condomínio formal; (ii) se são válidos os encargos moratórios e índices de atualização pactuados; (iii) se há fundamento para afastar o inadimplemento e reformar a sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança refere-se a rateio de despesas comuns do centro comercial previsto em contrato, não se confundindo com taxa condominial, sendo exigível com base na autonomia privada e força obrigatória dos contratos. 4. A inexistência de condomínio formal não afasta a exigibilidade das obrigações assumidas contratualmente pelo locatário. 5. Os encargos moratórios (IGP-M, multa e juros) são válidos quando expressamente pactuados, inexistindo abusividade ou ilegalidade que justifique intervenção judicial. 6. A sentença enfrentou adequadamente as questões essenciais, não sendo exigível manifestação sobre todos os argumentos das partes. 7. Comprovado o inadimplemento, é legítima a rescisão contratual, o despejo e a cobrança dos valores devidos, nos termos da Lei nº 8.245/91. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. “É válida a cobrança de despesas comuns previstas em contrato de locação comercial, ainda que inexistente condomínio formalmente constituído.” 2. “São exigíveis os encargos moratórios livremente pactuados entre as partes, ausente demonstração de abusividade.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 406, 408 e 421; Lei nº 8.245/91, art. 9º, III; CPC, art. 489, §1º. ACORDAM os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 12ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator. Turma Julgadora: Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho, Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos (Relator) e Desembargador Vanderley de Oliveira Silva. RELATÓRIO CONHEÇO deste recurso, pois estão atendidos os seus pressupostos de admissibilidade recursal, quais sejam: o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo (ID 31392824) a tempestividade (ID 20265887) e a regularidade formal (nela inserida o princípio da dialeticidade – art.1016, III, CPC). Passo a relatar. Trata-se de Recurso de Apelação Cível…

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