Processo 0802449-11.2025.8.12.0001
TJMS • Agravo Interno Cível
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Agravo Interno Cível nº 0802449-11.2025.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Maria de Fatima Moreira Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Agravado: Banco Bnp Paribas Brasil Advogada: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 29336/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 648 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA SOLICITAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, por entender que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o Tema 648 do STJ. A agravante sustenta que o envio de e-mail aos canais institucionais da instituição financeira é suficiente para demonstrar a tentativa de solução extrajudicial e caracterizar o interesse de agir, independentemente da comprovação do efetivo recebimento da mensagem ou da identificação de destinatário com poderes específicos para recebimento de notificações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo interno observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se o envio de mensagem eletrônica desacompanhada de comprovação de recebimento satisfaz o requisito de prévio requerimento administrativo previsto no Tema 648 do STJ; e (iii) determinar se é cabível a condenação da agravante por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada e expõe as razões de inconformismo de forma suficiente. 4. O Tema 648 do STJ exige a comprovação de prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável como requisito para o ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos bancários. 5. O Tribunal de origem conclui que o envio isolado de e-mail, sem prova do efetivo recebimento pela instituição financeira, não comprova a realização do prévio requerimento administrativo. 6. A revisão da conclusão adotada pelo acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 7. A decisão agravada observa corretamente o entendimento firmado no Tema 648 do STJ, razão pela qual não há fundamento para o prosseguimento do recurso especial. 8. A mera interposição de recurso sem êxito não caracteriza litigância de má-fé, ausentes indícios de alteração da verdade dos fatos, intuito protelatório ou utilização abusiva do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal é observado quando o agravante impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, ainda que de forma sucinta. 2. O Tema 648 do STJ exige a comprovação do prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável para configuração do interesse de agir em ação de exibição de documentos bancários. 3. O envio de mensagem eletrônica desacompanhada de prova de recebimento não comprova, por si só, o prévio requerimento administrativo. 4. O reexame da suficiência da prova do pedido administrativo…
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