Processo 0802449-78.2024.8.18.0033
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802449-78.2024.8.18.0033 APELANTE: ESPEDITO CARRO PEREIRA Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OU PROCURAÇÃO PÚBLICA E EXTRATOS BANCÁRIOS. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em ação relacionada a contrato de empréstimo consignado, diante do não cumprimento de determinação judicial para apresentação de instrumento procuratório com firma reconhecida ou procuração pública e extratos bancários do mês da contratação. O juízo de origem entendeu que tais documentos eram necessários para afastar indícios concretos de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante de indícios de demanda predatória, o magistrado pode exigir a apresentação de procuração com formalidades adicionais e extratos bancários para instrução da petição inicial, bem como se o descumprimento da determinação judicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ reconhece a relevância da controvérsia relativa à possibilidade de o magistrado exigir documentos aptos a conferir suporte mínimo às alegações deduzidas em juízo quando presentes indícios de litigância predatória. A Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI orienta os magistrados a adotarem diligências cautelares em situações de demandas potencialmente predatórias, visando à repressão de abusos processuais, à preservação da boa-fé objetiva e à garantia do contraditório e da ampla defesa. A Nota Técnica nº 08/2023 do TJPI estabelece critérios para identificação de demandas predatórias, distinguindo-as da simples multiplicidade de ações sobre a mesma matéria. O poder geral de cautela autoriza o magistrado a determinar providências destinadas a verificar a autenticidade da demanda e a prevenir o uso abusivo da atividade jurisdicional. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Piauiense quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. Embora a procuração com firma reconhecida, a procuração pública e os extratos bancários não constituam documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação em situações ordinárias, sua exigência é legítima em hipóteses excepcionais marcadas por indícios concretos de advocacia predatória. O dever de cooperação processual e o disposto no art. 321 do CPC impõem à parte o cumprimento das determinações judiciais voltadas ao saneamento do processo e à demonstração mínima da plausibilidade das alegações. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não possui aplicação automática e depende da aferição da verossimilhança das alegações apresentadas. O descumprimento injustificado da determinação judicial destinada a afastar indícios de demanda predatória autoriza a…
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