Processo 0802449-80.2026.8.18.0042
TJPI • Cumprimento Provisório de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários e-mail: varaconfundiarios@tjpi.jus.br - Fone: (89) 981181661 Rua Mato Grosso, 210, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64014-390 PROCESSO Nº: 0802449-80.2026.8.18.0042 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Sucumbenciais ] REQUERENTE: ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER REQUERIDO: TIMOTHY DALE CARTER DECISÃO Da análise dos autos, observa-se que a parte exequente ajuizou o presente cumprimento provisório de sentença, afirmando que a decisão monocrática proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reformou a sentença de primeiro grau no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, passando a fixá-los em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, embora faça referência expressa à referida decisão, esta não foi acostada aos presentes autos. Ademais, em consulta ao processo principal vinculado a esta demanda, constata-se que a comunicação da mencionada decisão também não foi juntada àqueles autos, circunstância que impede, neste momento, a verificação da existência, do teor e da eficácia do título judicial cuja execução provisória se pretende promover. Outrossim, observa-se que a procuração acostada aos autos demanda atualização, a fim de comprovar a regular representação processual da parte exequente, nos termos dos arts. 103 e 104 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização da presente demanda, mediante a juntada dos documentos indispensáveis ao seu prosseguimento, em especial: procuração atualizada, apta a comprovar a regular representação processual da parte exequente; e cópia da decisão que reformou a sentença de primeiro grau, mencionada na petição inicial do cumprimento provisório de sentença, bem como eventual certidão ou outro documento apto a demonstrar sua eficácia, considerando que a respectiva comunicação não consta dos autos principais vinculados a esta demanda. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação, no prazo assinalado, poderá ensejar a extinção do feito, na forma dos arts. 76, § 1º, I, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários
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