Processo 0802450-43.2024.8.19.0063
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 2ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo:0802450-43.2024.8.19.0063 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIBIARA DOS SANTOS SILVA RÉU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE TRES RIOS REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TRES RIOS Trata-se de ação de ação de obrigação de fazer com compensação por danos morais e tutela de urgência ajuizada porALCIBIARA DOS SANTOS SILVAem face de SAAETRI - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Três Rios. Narrou o autor em sua peça inicial de Id. 114641408 que, apesar de estar com suas contas em dia, sofreu interrupções indevidas no fornecimento de água de sua residência, nos dias 19/04/2024 até o dia 23/04/2024, permanecendo 4 dias sem água. No dia 24/04/2024, por volta das 13:00h, novamente o serviço foi interrompido, permanecendo 5 horas nesse estado. E novamente no dia 25/04/2024 por volta dos 12:00h, a autora teve o serviço interrompido permanecendo até o ingresso da ação. Requereu, assim, a tutela de urgência para que o forncimento seja restaurado e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Com a peça inicial vieram os documentos de Id. 114641444, 114641443, 114641442, 114641441, 114641439, 114641436, 114641435, 114641433, 114641431, 114641429, 114641426, 114641424, 114641447. Decisão de Id. 116190717, deferiu a justiça gratuita e o pedido de tutela de urgência. Em Id. 116202970 ocorreu a citação do réu, tendo este se mantido inerte quanto a apresentação de contestação. Sua revelia foi decretada em Id. 175783791, ressaltando que não incidiriam seus efeitos, na forma do art. 345, II do CPC. Aditamento à inicial em Id. 116564967. Petição em Id. 155979335 em que a parte autora afirma que ficou mais 7 dias sem o devido fornecimento de água. Em provas a autora nada requereu. A ré, apesar de intimada, se manteve inerte. Memoriais da parte autora em Id. 262099354 e da parte ré em Id. 266867095, no qual alega que a falta de água ocorreu devido a falha técnica, o que descaracteriza a responsabilização e consequente indenização. É o relatório. Decido. Analisando-se os autos, denota-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente. Trata-se de ação de indenização por danos morais. No caso em tela, a autora afirma que teve o serviço de fornecimento de água interrompido diversas vezes de forma indevida e sem aviso prévio. Alega que ao entrar em contato com a ré recebeu a informação de que houve um vazamento, mas que estava sendo regularizado. No entanto, o fornecimento de água continuou sendo interrompido, apesar da alegação feita. A parte ré, por sua vez, se manifestou em alegações finais afirmando que as suspensões decorreram de falha técnica, visto que houve um problema na tubulação da região, o que devido a complexidade foi resolvido no menor tempo possível. Afirma ainda, que não se trata de interrupção no fornecimento apenas na residência da parte autora, mas sim que atingiu toda a região. Bem, ab initio, não restam dúvidas de que a presente hipótese se submete às normas de ordem pública consagradas no Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do artigo 3o, da Lei 8.078/90, as pessoas jurídicas de direito público, bem como as de direito…
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