Processo 0802450-75.2025.8.18.0050

TJPI • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0802450-75.2025.8.18.0050
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Esperantina
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802450-75.2025.8.18.0050 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Pessoa com Deficiência] IMPETRANTE: FRANCISCO JOSE SOARES DIAS IMPETRADO: GERENCIA EXECUTIVA DO INSS - TERESINA/PI, INSS DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por FRANCISCO JOSÉ SOARES DIAS, representado por seu genitor, em face de ato atribuído à Gerência Executiva do INSS em Teresina/PI, consubstanciado na suspensão do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS (NB 107.759.673-9) a partir da competência 05/2025. Alega o impetrante na inicial, nulidades no procedimento de manutenção que levou à interrupção do pagamento: a ausência de notificação válida do representante legal/curador; desconexão entre a causa de instauração (“concessão indevida”, por suposto relatório de auditoria) e a motivação final (alegada superação de renda per capita), sem avaliação social in loco; e uso de dados cadastrais pretéritos e composição familiar controvertida. Decisão deferiu parcialmente a liminar para determinar ao INSS (autoridade coatora: Gerência Executiva do INSS em Teresina/PI) que RESTABELEÇA IMEDIATAMENTE o Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS (NB 107.759.673-9) ao impetrante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até ulterior deliberação; (ii) VEDAR, até o julgamento final, quaisquer descontos/compensações nos pagamentos do benefício referentes a suposta restituição ligada ao objeto destes autos, à luz da jurisprudência repetitiva do STJ sobre irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé; e(iii) SUSPENDER cobranças administrativas relativas a valores reputados indevidos até decisão final, preservando-se a integralidade dos repasses mensais. Devidamente notificada, a autoridade coatora sustentou a incompetência absoluta do Juízo para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade previdenciária, ainda que localizada em comarca do interior. Requereu a declaração da incompetência absoluta e a denegação da segurança (ID 841886190). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo declínio da competência, com a remessa dos autos à Justiça Federal, mantendo-se os efeitos da tutela de urgência já deferida até decisão em contrário do Juízo Federal competente (ID 84550101). Autos conclusos. É o relatório. Decido. Consoante entendimento consolidado na jurisprudência, a competência para processar e julgar o mandado de segurança é fixada, em regra, em razão da autoridade apontada como coatora, tratando-se de critério de natureza absoluta. No caso em exame, o writ foi impetrado contra ato atribuído ao INSS, autarquia federal, circunstância que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Embora a Constituição Federal preveja, em seu art. 109, §3º, hipótese de competência delegada à Justiça Estadual para causas envolvendo segurados ou beneficiários do INSS em comarcas não sediadas por Vara Federal, verifica-se que tal regra não afasta a aplicação do critério específico de competência do mandado de segurança, definido em razão da autoridade coatora, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA…

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