Processo 0802450-82.2025.8.20.5300

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0802450-82.2025.8.20.5300
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802450-82.2025.8.20.5300 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): Polo passivo ANA PATRICIA SILVA DE MEDEIROS Advogado(s): AMANDA DA SILVA LEANDRO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0802450-82.2025.8.20.5300 ORIGEM: 2º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: ANA PATRICIA SILVA DE MEDEIROS ADVOGADA: AMANDA DA SILVA LEANDRO RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DA SAÚDE. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.033 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que determinou o fornecimento de medicamento essencial ao tratamento de hipertensão arterial pulmonar secundária, doença grave e progressiva apresentada pela autora. 2. O recorrente sustenta ilegitimidade passiva, ausência de comprovação da imprescindibilidade do tratamento e interferência indevida do Poder Judiciário em políticas públicas de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o Estado possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda, considerando a responsabilidade solidária dos entes federados na efetivação do direito à saúde; (ii) se há comprovação da imprescindibilidade do medicamento prescrito; (iii) se a determinação judicial configura indevida interferência na formulação de políticas públicas de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ilegitimidade passiva do Estado não se sustenta, conforme orientação firmada pelo STF no Tema 793 da repercussão geral, que reconhece a responsabilidade solidária dos entes federados na efetivação do direito à saúde. 5. O conjunto probatório demonstra a gravidade do quadro clínico da autora e a imprescindibilidade do medicamento prescrito, diante da ausência de resposta satisfatória às terapias padronizadas pelo SUS. 6. A tese firmada no Tema 1.033 do STF não se aplica ao caso, pois trata de ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidades privadas, não abrangendo a aquisição de medicamentos no mercado varejista. 7. A limitação do custeio a valores da Tabela do SUS transfere ao cidadão hipossuficiente o ônus da defasagem administrativa do Estado, comprometendo a eficácia da tutela jurisdicional e o direito fundamental à saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: “1. Os entes federados possuem responsabilidade solidária na efetivação do direito à saúde, sendo legítima a demanda contra qualquer deles, independentemente da repartição administrativa de atribuições no âmbito do SUS. 2. A imprescindibilidade de medicamento prescrito por médico assistente, diante da ausência de resposta às terapias padronizadas, autoriza sua aquisição fora da rede pública, com custeio pelo ente público responsável. 3. A limitação de valores ao padrão da Tabela do SUS não se aplica à aquisição de medicamentos no mercado varejista, devendo o ente público arcar com o custo real necessário à preservação da saúde do cidadão.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; L. n.º…

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