Processo 0802450-89.2024.8.15.0601
TJPB • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0802450-89.2024.8.15.0601 RECORRENTE: José Silva de Oliveira ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) RECORRIDO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21.740-A) Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por José Silva de Oliveira (Id. 40372221), com base no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Carta Magna, impugnando acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 40144248), ementado nos seguintes termos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO ELETRÔNICO. INOVAÇÃO RECURSAL. BOA-FÉ OBJETIVA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição parcial e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contratos de empréstimo, repetição de indébito e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável (quinquenal ou decenal); (ii) analisar a admissibilidade de tese sobre nulidade (inovação recursal); (iii) verificar a aplicabilidade da legislação estadual de proteção ao idoso; (iv) aferir a validade da contratação eletrônica e a violação da boa-fé objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de declaração de inexistência de contrato bancário, por suposta falha na prestação do serviço, sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto na legislação consumerista, afastando-se o prazo decenal geral. 4. Rejeita-se a impugnação à justiça gratuita quando a parte impugnante não apresenta provas concretas da capacidade financeira do beneficiário. 5. A alegação de nulidade contratual com base em normativo infralegal, não submetida ao juízo de origem, configura inovação recursal e impede a análise em grau de recurso. 6. A legislação estadual que exige formalidades específicas para contratação de crédito por pessoas idosas é inaplicável ao autor que não possui sessenta anos ou mais. 7. Os extratos bancários que comprovam o crédito dos valores dos empréstimos na conta do autor, seguidos de saques e transferências, demonstram a validade da contratação eletrônica. 8. A conduta do consumidor que utiliza os valores creditados e somente alega a inexistência do negócio jurídico anos depois viola a boa-fé objetiva, na vertente da proibição do comportamento contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida, com majoração dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. A pretensão de declaração de inexistência de contrato bancário por fato do serviço submete-se ao prazo prescricional quinquenal. 2. A legislação estadual de proteção ao idoso (Lei Estadual nº 12.027/2021) é inaplicável a consumidor que não se enquadra no conceito legal de pessoa idosa. 3. A efetiva disponibilização do crédito em conta corrente, seguida do uso dos valores pelo consumidor, valida a contratação eletrônica e afasta a alegação de inexistência do negócio. 4. Viola a boa-fé objetiva (venire contra factum proprium) a conduta do correntista que, após se beneficiar dos valores, alega nulidade contratual anos depois." Nas suas razões, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 1.022, 85, §§ 2º, 8º e 8º-A do CPC; 186, 205, 927 do Código Civil; 6º, VI e VII do Código de Defesa do…
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