Processo 0802451-48.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802451-48.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0802451-48.2026.8.20.5004 AUTOR: BARBARA LYGIA FELIX BARBOSA DA SILVA MELO, JEFFERSON BRUNO DE MELO DANTAS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Faz-se necessário, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. BARBARA LYGIA FELIX BARBOSA DA SILVA MELO e JEFFERSON BRUNO DE MELO DANTAS ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., alegando que, juntamente com sua família, adquiriram passagens aéreas partindo de Natal/RN em 14 de novembro de 2025, com conexão em Guarulhos (GRU), com destino a Porto Alegre, com chegada prevista para às 00h45 do dia 15/11/2025. Narram que a viagem não ocorreu conforme inicialmente contratado, aduzindo que chegaram ao aeroporto de Natal com a antecedência necessária e cumpriram suas responsabilidades. Relatam que, já ultrapassado o horário máximo previsto para embarque (17h40), foram surpreendidos com a notícia de que a aeronave não operaria no horário previsto e que o voo G3 1539 sofreu atraso significativo, superior a uma hora. Alegam que permaneceram retidos no aeroporto, ansiosos e estressados, aguardando o embarque o mais breve possível, uma vez que dispunham de apenas 50 minutos para conexão em Guarulhos com destino a Porto Alegre. Aduzem que, ao chegarem a Guarulhos e se dirigirem ao portão de embarque do voo G3 1258, por volta das 22h50, constataram que o embarque já havia sido encerrado, visto que o voo estava programado para partir às 22h40. Diante disso, foram orientados por funcionária da companhia aérea ré a se dirigirem ao balcão de atendimento. Alegam que, com a perda da conexão, a companhia aérea os realocou para voo na manhã do dia seguinte, partindo de Congonhas às 06h55, com chegada a Porto Alegre às 08h40. Por fim, afirmam não terem recebido a devida assistência material, sendo compelidos a arcar com despesas adicionais de alimentação. Diante dos transtornos experimentados, pleiteiam a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada autor, além da quantia de R$ 103,80 (cento e três reais e oitenta centavos) a título de danos materiais, bem como a inversão do ônus da prova. Regularmente citada, a ré apresentou contestação. Em sua defesa, sustentou que o atraso do voo teve como única e exclusiva causa a incidência de evento inevitável, consistente em problemas com a tripulação técnica. Alega que não há que se falar em responsabilidade da companhia ré pelos danos alegados na exordial. Ressalta que, diversamente do alegado pela parte autora, não houve falha na prestação do serviço. Aduz, ainda, que, por se tratar de atraso decorrente de força maior, não há que se falar em indenização a ser paga à parte autora. Ademais, afirma que prestou a devida assistência aos passageiros, inclusive realizando a reacomodação em outro voo para o mesmo destino, além de disponibilizar outras facilidades, conforme exige a Resolução nº 400/2016 da ANAC. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada, rebatendo…

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