Processo 0802451-52.2022.4.05.8201
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802451-52.2022.4.05.8201 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: TAIS ANDRADE DANTAS ADVOGADO do(a) APELADO: LETICIA DANTAS ALVES - PB30203 EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ACIMA DO TETO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RETORNO DOS AUTOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERESSE PROCESSUAL. SUPERAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DO ENTE FAZENDÁRIO. IMPUGNAÇÃO. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. PRECEITO ISENTIVO. LEI Nº 10.522, DE 2002, ART. 19. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. REJEIÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RFB Nº 971, de 2009. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRATICABILIDADE TRIBUTÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. I. Caso em exame 1. Retornam os autos a este Colegiado em cumprimento à decisão monocrática enclausurada no Recurso Extraordinário 1.529.304/PB, Relator Ministro Luiz Fux, que, ao dar provimento ao recurso da parte autora, afastando a exigência de prévio requerimento para fins de repetição do indébito tributário, por inaplicável o Tema 350 daquele Tribunal, cassou o acórdão deste Regional para "declarar a existência do interesse de agir e determinar o retorno do processo à origem, para continuidade do processamento do feito". 2. O processo foi devolvido à primeira instância, tramitando como cumprimento de sentença, sobrevindo decisão acolhendo a inexequibilidade do título executivo suscitada pela Fazenda Nacional, a resultar no encaminhamento do feito a este Tribunal Regional. II. Questões em discussão 3. A questão em discussão reside no dimensionamento da distribuição dos ônus sucumbenciais no contexto do reconhecimento do pedido de restituição dos valores das contribuições previdenciárias pagas a maior, em razão do teto máximo do salário-de-contribuição vigente à época. III. Razões de decidir 4. Preliminarmente, cabe registrar a competência funcional recursal deste Tribunal Regional para retomar o "processamento do feito", haja vista que, cassado o acórdão deste Colegiado, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir (id. 5412199 e id. 5412202), e não havendo outras questões preliminares a serem dirimidas, cumpre, por lógica procedimental, a retomada da análise e julgamento do mérito da apelação interposta pela parte requerida, a Fazenda Nacional. 5. No caso, trata-se de recurso de apelação da parte requerida, Fazenda Nacional, em adversidade à sentença que, neste procedimento comum, julgou procedentes os pedidos autorais, no sentido de reconhecer o direito à restituição dos valores das contribuições previdenciárias recolhidas a maior, em razão do teto máximo do salário de contribuição vigente à época, respeitada a prescrição quinquenal, compreendidas no período de outubro de 2018 até outubro de 2022, bem como em honorários advocatícios fixados "no percentual mínimo da faixa correspondente ao valor da condenação" (id. 5412169). 6. A parte apelante, em suas razões recursais, impugna apenas o capítulo da sentença que lhe imputou os ônus da sucumbência, no sentido de revertê-la, mediante aplicação do princípio da causalidade, uma vez que não ofertou resistência e, a seu turno, a parte autora, ao não se valer do procedimento previsto no art. 64 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, comunicando a todos os seus empregadores a remuneração recebida até o limite máximo do…
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