Processo 0802452-10.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0802452-10.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO AGRAVADO: RAABE ALVES SANDIANE PEREZ, FLÁVIA JOELA ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXÚ DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão (Id. 174412479 da origem) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos do cumprimento provisório de decisão nº 0811426-78.2025.8.20.5106, proposto por R. A. S. P., representado por sua genitora, nos seguintes termos: “Das inadequações e contradições da peça de impugnação A análise da impugnação revela que a executada utiliza argumentos genéricos e dissociados da realidade processual. A ré alega ter quitado o "valor principal e honorários sucumbenciais fixados na sentença" , ignorando que o presente feito trata de cumprimento provisório de decisão interlocutória (obrigação de fazer) e não de execução de título judicial transitado em julgado. Tal contradição evidencia o uso de petição padronizada, que não enfrenta o fundamento específico da recalcitrância no custeio direto das terapias. Da inviabilidade do custeio por reembolso e legalidade do bloqueio A tese de que a obrigação estaria sendo cumprida via reembolso não prospera. Já ficou consignado nos autos que a modalidade de reembolso impõe ônus financeiro insuportável à família da menor, o que esvazia a eficácia da tutela de urgência. Ademais, a executada não demonstrou a existência de profissionais disponíveis em sua rede credenciada que atendessem à prescrição médica específica. O bloqueio de valores encontra amparo nos arts. 536, § 1º, e 139, IV, do CPC, sendo medida necessária para garantir o resultado prático equivalente ao tratamento de saúde. Assim, não há que se falar em bis in idem ou enriquecimento ilícito, mas sim em garantia de continuidade terapêutica. Da perda de objeto quanto ao pedido de transferência No que tange ao pedido subsidiário de transferência dos valores bloqueados para conta judicial, verifica-se a perda superveniente do objeto. Conforme se verifica em ID 172672651, o numerário bloqueado foi transferido para conta judicial antes mesmo da manifestação da ré. Portanto, inexiste interesse processual neste ponto. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela BRADESCO SAÚDE S/A e mantenho a constrição judicial. Outrossim, EXPEÇA-SE alvará no valor de R$ 23.200,00 (vinte e três mil e duzentos reais), correspondente aos dois primeiros meses de tratamento, conforme já determinado na decisão de bloqueio, para a conta informada em ID 174131092.” Em suas razões recursais (Id. 36590371), a agravante alega que a decisão recorrida manteve indevidamente o bloqueio judicial determinado no cumprimento provisório de sentença, sustentando que a decisão originária apenas impôs o custeio das terapias da menor diagnosticada com TEA, sem autorizar bloqueio para pagamento de clínicas não credenciadas. Afirma existir rede credenciada apta ao atendimento imediato da paciente e que o contrato prevê o reembolso como forma regular de cumprimento da obrigação, razão pela qual a constrição configuraria bis in idem e medida excessiva, em afronta aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade da…
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