Processo 0802452-53.2026.8.22.0000
TJRO • Conflito de Competência Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA , nº , Bairro , CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 0802452-53.2026.8.22.0000 CLASSE: Conflito de competência cível SUSCITANTE: J. D. D. D. 2. V. C. D. C. D. A. -. R. SUSCITANTE SEM ADVOGADO(S) SUSCITADO: J. D. D. D. 4. V. C. D. C. D. A. SUSCITADO SEM ADVOGADO(S) DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 03/03/2026 DECISÃO Vistos. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO, nos autos de n. 7022582-06.2025.8.22.0002, considerando o declínio de competência pelo Juízo da 4ª Vara Cível da mesma Comarca. O Juízo suscitante narra que o aludido processo foi redistribuído por suposta prevenção ao processo nº 7015800-22.2021.8.22.0002, mas ressalta que inexiste a alegada prevenção, porquanto os processos decorrem de uma mesma relação jurídica, mas possuem causas de pedir distintas. Outrossim, consignou que o processo nº 7015800-22.2021.8.22.0002 já foi sentenciado, inexistindo risco de decisões conflitantes. Destaca que inexiste reiteração de demandas, já que os feitos possuem causa de pedir e pedidos diversos, tampouco há conexão, prevenção ou prejudicialidade entre as ações, motivo pelo qual sustenta a competência do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes para o julgamento do processo nº 7022582-06.2025.8.22.0002. É o relatório. DECIDO O Regimento Interno deste Tribunal preconiza que o Relator poderá, liminarmente, decidir o conflito de competência quando já tenha sido firmado entendimento sobre a matéria (art. 330). A controvérsia a ser dirimida no presente conflito diz respeito à competência para processar e julgar a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, proposta por FÁBIO AUGUSTO FERREIRA em face de BANCO BRADESCO (processo nº 7022582-06.2025.8.22.0002), cujo trâmite se iniciou perante o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO, o qual determinou a remessa do processo para o Juízo da 2ª Vara Cível da mesma Comarca, à luz dos seguintes fundamentos: [...] Em consulta ao sistema PJE, verifica-se que o requerente propôs ação idêntica a esta, a qual recebeu o número 7015800-22.2021.8.22.0002 e foi distribuída à 2ª Vara Cível desta Comarca, todavia, o feito foi extinto sem resolução de mérito. O art. 286, II, do Código de Processo Civil reza que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda". Eis o caso do presente feito. Assim, reconheço de ofício a prevenção do juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa do feito àquela, nos termos do artigo 286 do CPC. [...] Porém, o pedido deduzido nos autos nº 7022582-06.2025.8.22.0002 não se trata de reiteração do que foi anteriormente requerido no processo nº 7015800-22.2021.8.22.0002, haja vista que é evidente a inexistência de identidade de causa de pedir entre esses feitos, o que afasta a incidência da regra processual estabelecida no art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC. De mais a mais, esta e. Corte já assentou que quando a ação anteriormente ajuizada houver sido extinta sem resolução do mérito e o novo pedido não for reiterado, tal como contido no processo anterior, não há que se falar em…
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