Processo 0802452-55.2023.8.15.0161
TJPB • Apelação Criminal
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho Processo nº: 0802452-55.2023.8.15.0161 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assuntos: [Ameaça, Contra a Mulher] APELANTE: FERNANDO FERREIRA DA SILVA - Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ALAN SILVA LIMA - PB24701-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO TRAUMATOLÓGICO. AMEAÇA NO CALOR DA DISCUSSÃO. RELEVÂNCIA. DEFESA QUE DISPENSA TESTEMUNHA. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA FIXADA. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por FERNANDO FERREIRA DA SILVA contra a sentença que o condenou pela prática dos crimes de lesão corporal (art. 129, §13, do Código Penal) e ameaça (art. 147 do Código Penal), no contexto da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), com pena total de 01 ano e 08 meses de reclusão e 02 meses de detenção, em regime inicial aberto. A defesa pleiteia a absolvição, alegando insuficiência de provas da autoria, atipicidade material e formal das condutas, e cerceamento de defesa pela não oitiva de testemunha. II. Questão em discussão As questões a serem discutidas consistem em: (I) a ocorrência de cerceamento de defesa em virtude da não oitiva de testemunha; (II) a suficiência do conjunto probatório para a condenação pelo crime de lesão corporal; (III) a tipicidade da conduta relativa ao crime de ameaça; e (IV) a correção da dosimetria da pena aplicada. III. Razões de decidir O alegado cerceamento de defesa não se sustenta, visto que a própria defesa técnica dispensou, de forma expressa, a oitiva da testemunha durante a audiência de instrução e julgamento, o que atrai a incidência do artigo 565 do Código de Processo Penal e do princípio do pas de nullité sans grief. A materialidade e a autoria do delito de lesão corporal encontram-se sobejamente comprovadas pela narrativa firme e coerente da vítima, Maria das Graças Medeiros de Pontes, corroborada pelo laudo traumatológico, que atestou as lesões, e pelos depoimentos dos policiais militares que atenderam à ocorrência, os quais relataram o cenário de agressão e as lesões visíveis na vítima. A tese de atipicidade da conduta de ameaça em razão de ter sido proferida "no calor da discussão" não merece prosperar, pois o estado de ira ou exaltação do agente não afasta o dolo nem a tipicidade do delito, que se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento da promessa de mal injusto e grave, sendo irrelevante a efetiva concretização do intento. A dosimetria da pena não comporta reparos, uma vez que o magistrado de primeiro grau valorou negativamente de forma idônea as circunstâncias e os motivos do crime, fixando a pena-base acima do mínimo legal de maneira proporcional à gravidade concreta das condutas, especialmente pela presença de filhos menores no momento das agressões. IV. Dispositivo e tese Negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. Tese de julgamento: "1. A renúncia expressa da defesa à oitiva de testemunha em audiência de instrução e julgamento inviabiliza a arguição posterior de nulidade por cerceamento de defesa, nos termos do artigo 565 do Código de Processo Penal e do princípio pas de nullité sans grief. 2. A…
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