Processo 0802452-61.2025.8.15.0201

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802452-61.2025.8.15.0201
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Mista de Ingá
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802452-61.2025.8.15.0201 [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE DANTAS DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DE TED. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INAPLICABILIDADE DE LEI ESTADUAL. BOA-FÉ OBJETIVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Vistos etc. JOSÉ DANTAS DA SILVA, devidamente qualificado na petição inicial (ID 123587120), ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C COBRANÇA E DESCONTOS INDEVIDOS E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do BANCO BMG SA, também qualificado. Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiário de aposentadoria por idade e que foram constatados descontos em seus proventos relativos a um empréstimo consignado, identificado pelo contrato de n° 400974507, no valor de R$ 3.571,00, a ser pago em 84 parcelas de R$ 94,00, com início dos descontos em junho de 2022. Afirma, categoricamente, que não contratou, nem autorizou a referida operação de crédito com a instituição financeira ré. Sustenta que, por ser pessoa idosa, a contratação de operações de crédito por meio eletrônico ou telefônico exigiria sua assinatura física, conforme o disposto na Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba, o que não ocorreu. Diante disso, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, requereu a declaração de inexistência do contrato, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no total de R$ 3.666,00 até o ajuizamento da ação, e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos, incluindo extratos de empréstimo e extrato de sua conta bancária (IDs 123587121 a 123587126). Em despacho inicial (ID 125113798), foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação da parte ré. Regularmente citado (IDs 127944051 e 128232045), o BANCO BMG SA apresentou contestação (ID 131018338). Em sua defesa, sustentou, em suma, a plena regularidade da contratação. Afirmou que o contrato de empréstimo consignado nº 400974507 foi celebrado por meio digital, em ambiente seguro, com a anuência expressa da parte autora, que confirmou sua identidade através do envio de foto (selfie) e de seus documentos pessoais. Asseverou que o valor líquido do empréstimo, de R$ 3.450,81, foi devidamente disponibilizado na conta bancária de titularidade do autor, por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED), conforme comprovante anexado (ID 131018343). Juntou a Cédula de Crédito Bancário e demais documentos da formalização digital (ID 131018342), que demonstram o aceite eletrônico com registro de data, hora e IP do dispositivo utilizado. Com base nesses argumentos, defendeu a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a improcedência dos pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. A parte autora apresentou réplica (ID 131474514), na qual reiterou seus argumentos, insistindo que o banco não cumpriu a exigência de assinatura física prevista na Lei Estadual nº 12.027/2021, o que tornaria o contrato nulo. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 154957400), a parte ré reforçou o pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. e reiterou os termos da contestação (ID 156180189), enquanto a parte autora insistiu na juntada do contrato com assinatura física e…

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