Processo 0802453-21.2025.8.10.0028

TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0802453-21.2025.8.10.0028
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara de Buriticupu
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Processo nº 0802453-21.2025.8.10.0028 [Gratificações Municipais Específicas, Contagem em Dobro] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DORACI MOREIRA FURTADO Advogado(s) do reclamante: FRANK BEN-HUR SILVA ARAUJO ARRAZ (OAB 23914-MA) REQUERIDO: MUNICIPIO DE BURITICUPU SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) proposta por MARIA DORACI MOREIRA FURTADO em face de MUNICIPIO DE BURITICUPU, ambos devidamente qualificados nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099 de 1995, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do disposto no artigo 27 da Lei nº 12.153 de 2009, passa-se diretamente à fundamentação e decisão do feito. 1. Revelia da Fazenda Pública e Julgamento Antecipado O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 355, inciso I, que o juiz julgará antecipadamente o mérito da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas no feito. No caso em tela, verifica-se que o acervo fático-probatório constante dos autos é constituído de farta documentação pública idônea, apta a eliciar qualquer controvérsia fática, razão pela qual se revela desnecessária e meramente protelatória a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas indicadas pela requerente. Desse modo, impõe-se o indeferimento da dilação probatória oral, autorizando-se o julgamento imediato do mérito processual. A análise do andamento processual revela que o Município de Buriticupu, devidamente cientificado da presente ação, não apresentou qualquer contestação ou manifestação voluntária nos autos, ensejando a lavratura da certidão de decurso de prazo em branco (ID 160569597). Embora as regras atinentes à Fazenda Pública em juízo mitiguem a aplicação da presunção absoluta de veracidade dos fatos articulados na inicial por força da indisponibilidade dos direitos e bens públicos, tal preceito não impede o reconhecimento da revelia do ente municipal no tocante à inércia processual. A revelia do ente federado, despida de presunção ficta de veracidade automática, exige do magistrado o confronto analítico entre as alegações da inicial e os documentos carreados aos autos pela autora. Havendo nos autos elementos documentais oficiais emitidos pela própria Administração Pública Municipal que corroboram integralmente a tese inicial, tais como certidões de recursos humanos e portarias de proventos, o silêncio processual do réu chancela a convicção do julgador, autorizando a resolução definitiva da causa sem a necessidade de dilação da instrução probatória. 2. Rejeição da Prejudicial de Prescrição Quinquenal Antes de examinar as razões de mérito que amparam o pleito inicial, cumpre analisar a prejudicial de prescrição quinquenal, regrada no âmbito da Fazenda Pública pelas disposições do Decreto nº 20.910 de 1932. Em se tratando de pretensão de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada por servidor aposentado, o prazo prescricional de cinco anos possui como termo inicial a data da concessão da aposentadoria, momento em que se inviabiliza em definitivo o gozo in natura do descanso remunerado e nasce o correspondente direito à reparação pecuniária. No caso específico dos presentes autos, constata-se que a aposentadoria voluntária da requerente foi inicialmente concedida pela Portaria nº 156 de 2018,…

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