Processo 0802453-22.2024.8.19.0055
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0802453-22.2024.8.19.0055 Assunto: Prescrição e Decadência / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Ação: 0802453-22.2024.8.19.0055 Protocolo: 3204/2026.00497761 RECTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI ADVOGADO: LUIZ RODRIGUES WAMBIER OAB/PR-007295 RECORRIDO: LUCIO SOARES DA COSTA ADVOGADO: CREUZA DE ALMEIDA COSTA OAB/PE-044874 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0802453-22.2024.8.19.0055 Recorrente: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI Recorrido: LUCIO SOARES DA COSTA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 90/107, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da Federal, interposto em face de acórdãos da Sétima Câmara de Direito Privado, fls. 51/56 e 83/88, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO CUMULADA COM DESCONSTITUIÇÃO DE HIPOTECA. CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. PRAZO DE AMORTIZAÇÃO EM 240 PARCELAS. ALEGADA PRORROGAÇÃO CONTRATUAL PARA 360 MESES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA EXTENSÃO DO PRAZO OU DE ATOS INTERRUPTIVOS DA PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CARACTERIZAÇÃO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. BAIXA DA HIPOTECA. GARANTIA ACESSÓRIA QUE NÃO SUBSISTE SEM A DÍVIDA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO TRINTENÁRIO DA PEREMPÇÃO HIPOTECÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória para reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança de mútuo hipotecário celebrado em 1994 e determinar a baixa da hipoteca incidente sobre o imóvel financiado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) se ocorreu a prescrição da pretensão creditícia decorrente do contrato de mútuo hipotecário; e (ii) se é juridicamente possível a desconstituição da hipoteca em razão da prescrição da obrigação principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O contrato previa o pagamento do financiamento em 240 parcelas mensais, com vencimento final em dezembro de 2014, não tendo a credora demonstrado a efetiva prorrogação do prazo contratual para 360 meses nem a existência de saldo residual apto a justificar a extensão do termo final da obrigação. 2. A simples previsão contratual abstrata de possibilidade de prorrogação não afasta o início do prazo prescricional, que se rege pelo vencimento da obrigação efetivamente exigível. 3. Inexistindo prova de atos interruptivos da prescrição e caracterizada a inércia da credora após o vencimento da última parcela, incide a prescrição quinquenal prevista no artigo 206, §5º, I, do Código Civil. 4. Reconhecida a prescrição da obrigação principal, impõe-se a extinção da garantia hipotecária, por força de sua natureza acessória, nos termos do artigo 1.499, I, do Código Civil. 5. O prazo trintenário previsto no artigo 1.485, do Código Civil refere-se à perempção da hipoteca e não se confunde com a hipótese de extinção do gravame em razão da prescrição do crédito garantido. 6. Mantida a sentença, é devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. " "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. CONDUTA DO RECORRENTE QUE SE PAUTA, NA VERDADE,…
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