Processo 0802453-88.2025.8.10.0135

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802453-88.2025.8.10.0135
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Tuntum
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: vara1_tun@tjma.jus.br. PROCESSO Nº. 0802453-88.2025.8.10.0135. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: ANA OLIVEIRA DA SILVA. Advogado(s) do reclamante: CARLOS SERGIO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 12558-MA). REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE TUNTUM. Advogado(s) do reclamado: ANDRESSA RODRIGUES DA SILVA (OAB 16893-PI). SENTENÇA 1. RELATÓRIO ANA OLIVEIRA DA SILVA ajuizou ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE TUNTUM. Afirma que prestou serviços ao ente público na função de zeladora no período de 01/02/2013 a 31/12/2020, sem prévia aprovação em concurso público. Alega que não foram realizados os depósitos do FGTS e que não recebeu os salários referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020. A demanda tramitou inicialmente perante a Vara do Trabalho de Presidente Dutra. Contudo, em sede recursal, o Tribunal Superior do Trabalho declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, anulando os atos decisórios anteriores e determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Após a redistribuição do processo a este Juízo, a autora requereu o julgamento antecipado do mérito, sob o argumento de que a controvérsia envolve matéria exclusivamente de direito e está devidamente comprovada por documentos (ID 176539025). O MUNICÍPIO DE TUNTUM, por sua vez, manifestou-se pela necessidade de designação de audiência de instrução para a colheita de provas (ID 175473928). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Revelia do Ente Público O MUNICÍPIO DE TUNTUM foi regularmente citado por meio de sua Procuradoria, via sistema, para apresentar contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos (ID 175456967). Entretanto, o réu deixou transcorrer o prazo sem oferecer defesa, limitando-se a protocolar petição de habilitação e manifestação genérica acerca da instrução processual (ID 172774848 e ID 175473928). Diante da inércia, impõe-se o reconhecimento da revelia da municipalidade. Não obstante o reconhecimento da revelia, os efeitos materiais da presunção de veracidade dos fatos não se aplicam ao caso. Nos termos do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil, a revelia não produz o efeito de considerar verdadeiras as alegações de fato quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis, hipótese que abrange o patrimônio público. Assim, a pretensão da autora deve ser analisada com base nas provas documentais constantes dos autos e no ordenamento jurídico vigente. Sobre a inaplicabilidade dos efeitos da revelia contra a Fazenda Pública, colhe-se o entendimento deste Tribunal: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL N.° 0000866-49.2017.8.10.0069. APELANTE: JOHN ROBERT DOS SANTOS SILVA. ADVOGADO: JOSÉ LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA (OAB/PI 261-B e 6.042-A). APELADO: MUNICÍPIO DE ÁGUA DOCE DO MARANHÃO. REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE ÁGUA DOCE DO MARANHÃO. RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS, FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, GRATIFICAÇÃO NATALINA E ADICIONAIS DEVIDOS. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. MUNICÍPIO DE ÁGUA DOCE DO MARANHÃO. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA À FAZENDA…

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