Processo 0802454-05.2025.4.05.8200

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802454-05.2025.4.05.8200
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal PB
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0802454-05.2025.4.05.8200 AUTOR: TAMYRIS LEANDRO DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: THYAGO JOSE DE SOUZA LIMA - PB21550 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS ADVOGADO do(a) REU: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por TAMYRIS LEANDRO DE ARAUJO em face da UNIÃO FEDERAL e da FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS (FGV), com o objetivo de obter a anulação das questões nº 02, 03, 05 e 09 da prova objetiva de Língua Portuguesa (da prova objetiva Tipo 1 - Branca), bem como a anulação do ato que reduziu sua nota na prova discursiva, no âmbito do concurso para Analista Judiciário/Área Administrativa/Serviço Social do TRT da 13ª Região (Edital nº 001/2022). Narra, em síntese, que: - prestou concurso para o cargo de ANALISTA JUDICIÁRIO /ÁREA ADMINISTRATIVA/SERVIÇO SOCIAL, conforme previsão Edital nº 001/2022, retificado em 05/09/2022; tendo se submetido a avaliação da prova objetiva Tipo 1 - Branca; - houve erro no gabarito das questões 02, 03, 05 e 09 da prova objetiva de Língua Portuguesa, e redução indevida de 1,50 ponto na prova discursiva baseada na Lei de Feminicídio, tema que não constava do conteúdo programático no edital para seu cargo - Assistente Social -; e mesmo assim foi cobrada taxativamente como chave de resposta para o quesito, conforme podemos observar na resposta da Banca; - interpôs recurso administrativo em relação a prova objetiva, contudo a banca manteve o gabarito para as questões em comento. Após a análise dos recursos, a Promovente ainda tentou novamente a reconsideração da Banca, mas recebeu outra negativa; - interpôs recurso, também, em relação à prova discursiva, tendo sido deferida em relação ao quesito "a" , e indeferimento em relação ao quesito "c"; - sem a revisão das questões na forma que deve ser feita, a Promovente encontra-se na 22ª colocação da Ampla Concorrência, e 2ª colocação para Cotas (negros). A parte autora argumenta que as questões objetivas possuem vícios de legalidade por apresentarem erros gramaticais e polissemia, o que impediria a existência de uma resposta única e correta. No que tange à prova discursiva, afirma que sofreu um decréscimo de 1,50 ponto pela ausência de menção à Lei de Feminicídio (Lei nº 13.104/2015), tema que sustenta não constar no conteúdo programático para o cargo de Assistente Social. Anexou procuração e documentos. Requereu a gratuidade judiciária. Despacho deferindo a gratuidade judiciária (Num. 84137658). Contestação da FGV (Num. 106724523), na qual impugnou o pedido de gratuidade judiciária. No mérito, defendeu a autonomia da banca examinadora e a impossibilidade de o Poder Judiciário revisar critérios de correção e gabaritos, invocando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral, alegando a inexistência de erro grosseiro. Contestação da UNIÃO (Num. 96811307) reforçando a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. Quanto ao mérito, sustentou que o controle judicial em concursos deve se restringir à legalidade e à observância do edital, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e da isonomia entre os candidatos, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Impugnação observada (Num. 84138318). É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o…

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