Processo 0802454-28.2025.8.18.0078

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802454-28.2025.8.18.0078
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802454-28.2025.8.18.0078 APELANTE: JOAO ALVES DE MATOS Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA TERMINATIVA. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de inépcia da petição inicial em razão da alegada incompatibilidade entre os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do feito sem resolução de mérito ocorreu com violação ao dever do juiz de oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, conforme previsto no art. 321 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil impõe ao magistrado o dever de intimar a parte autora para suprir eventual defeito ou irregularidade da petição inicial antes de extinguir o feito, conforme previsto no art. 321, em respeito aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. 4. A extinção prematura da ação, sem que tenha sido oportunizada à parte a possibilidade de corrigir a petição inicial, configura violação ao art. 10 do CPC, que veda decisões surpresa, caracterizando error in procedendo. 5. Reconhecida a nulidade da sentença por ausência de prévia intimação para emenda da inicial, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. 6. Não se aplica o julgamento imediato do mérito pelo tribunal, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, diante da inexistência de fase instrutória e da necessidade de eventual complementação dos elementos da petição inicial. 7. Não há condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que o recurso foi provido para anular a sentença, ficando prejudicada a fixação de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. O juiz não pode extinguir o processo sem resolução de mérito, por inépcia da petição inicial ou ausência de pressuposto processual, sem antes oportunizar ao autor a sua emenda, conforme determina o art. 321, parágrafo único, do CPC. 2. O reconhecimento da nulidade da sentença impõe o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, sem possibilidade de julgamento imediato do mérito quando a fase instrutória não estiver concluída.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO ALVES DE MATOS contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E…

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