Processo 0802454-63.2024.8.14.0049
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0802454-63.2024.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLGA RAMOS DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO CARDOSO DA MOTTA - PA19547, PEDRO SOUSA MONTEIRO - MG183184, GILMAR RODRIGUES MONTEIRO - MG122095 REU: BANCO PAN S/A. Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314 SENTENÇA OLGA RAMOS DE SOUSA, qualificada na inicial, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Cancelamento de Contrato c/c Repetição de Indébito com Indenização por Danos Morais em face de BANCO PAN S/A, também identificados. Consta na inicial que a autora recebe benefício previdenciário NB nº 176.801.452-0 e que, após consulta ao seu histórico de consignações, constatou que havia um empréstimo realizado na Reserva de Margem para Cartão, sob o nº 0229727965179, incluído em 30/06/2019, no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) cada parcela. Aduz que desconhece a procedência dos referidos descontos, visto que jamais realizou qualquer empréstimo perante a instituição financeira requerida. Em razão de tais fatos, ingressou com a presente ação e, ao final, pugna pela procedência da demanda a fim de que seja declarado inexistente o contrato de empréstimo nº 0229727965179, bem como que o réu seja condenado à restituição, em dobro, dos valores descontados, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 21.200,00 (vinte e um mil, duzentos reais). Com a inicial, juntou documentos. No ID. 125074271 foi invertido o ônus da prova, designada audiência de conciliação e ordenada a citação do réu. Em 19/02/2025 foi realizada audiência de conciliação, contudo frustrada qualquer possibilidade de acordo entre as partes. No ato, foi declarado aberto o prazo para a apresentação de contestação pelo réu, ID. 137347868. Citado, o réu apresentou contestação no ID. 138913494 por meio da qual sustenta a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado nº 769022201, firmado em 11/01/2023, afirmando que a autora tinha plena ciência da modalidade contratada, conforme contrato assinado, termo de consentimento esclarecido e demais documentos acostados aos autos. Aduz que houve saque do valor de R$ 1.166,00 (um mil, cento e sessenta e seis reais) em favor da autora, depositado em conta de sua titularidade, bem como que os descontos realizados decorrem do pagamento mínimo da fatura, nos termos legal e contratualmente previstos. Defende o cumprimento do dever de informação, a inexistência de vício de consentimento, a regularidade das cobranças e a ausência de falha na prestação do serviço. Assevera, ainda, que eventual procedência dos pedidos importaria enriquecimento sem causa da parte autora, requerendo, subsidiariamente, a compensação dos valores disponibilizados. Impugna o pedido de danos morais, sob o argumento de inexistência de ato ilícito apto a ensejar reparação civil, e pugna, ao final, pela total improcedência da demanda. Com a peça de defesa, acostou documentos. Réplica no ID. 147072266. No ID. 156360941 foi proferida decisão de organização e saneamento, oportunidade na qual foram fixados os pontos controvertidos e concedido prazo às partes para a produção de novas provas. A parte autora requereu prova pericial grafotécnica, ID. 160468218. O réu quedou-se inerte ao chamado judicial, ID. 166984051. Na decisão ID. 167019553 foi indeferida a prova formulada pela autora, declarado precluso…
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