Processo 0802455-43.2023.8.10.0001

TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0802455-43.2023.8.10.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0802455-43.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: PAULA FONSECA SANTOS DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Ação em que a autora, pensionista de policial militar deste Estado, pretende ver interrompidos os descontos previdenciários sobre a totalidade de seus proventos, devendo incidir somente sobre a fração que excede ao teto do RGPS, em virtude de isenção e direito adquirido, bem como obter o ressarcimento dos valores já descontados indevidamente. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº. 9.099/1995. Passo a decidir. A Constituição Federal de 1988 já fazia, desde a sua redação original, distinção entre os Servidores Públicos Civis e os Servidores Públicos Militares, como se observa da nomenclatura original das Seções II e III do Capítulo VII do Título III. Com as modificações produzidas através da EC nº 18/1998, esta diferença restou ainda mais clara, havendo a separação entre as categorias dos Servidores Públicos (Seção II) e dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (Seção III). Os militares da União, componentes das Forças Armadas, estão previstos no Capítulo II do Título V. Nesse contexto, essas duas espécies integrantes do gênero agentes públicos possuem regimes jurídicos distintos, sendo os Servidores Públicos regidos pelos arts. 39 a 41, ao passo que os Militares estão disciplinados pelos arts. 42 (Estados, DF e Territórios), 142 e 143 (União), todos da Carta Magna. Destarte, direitos subjetivos decorrentes de normas situadas em outros tópicos da Constituição, para serem estendidos aos Militares Estaduais, devem estar expressamente referidos no art. 42; caso contrário, não lhes cabe reivindicar tais benesses. A título exemplificativo, esse foi o entendimento adotado pelo STF no que diz respeito ao adicional noturno, por ocasião do RE 970.823, com a seguinte ementa: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1038 DA REPERCUSSÃO GERAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ADICIONAL NOTURNO AOS MILITARES ESTADUAIS NAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL OU ESTADUAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. 1. A Constituição Federal não previu aos militares estaduais o direito à percepção de adicional noturno. Ausência de omissão do poder público federal na edição de norma regulamentadora que torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. 2. Caso a Constituição Estadual assegure tal parcela aos militares estaduais, caberá a impetração de mandado de injunção, perante o Tribunal de Justiça, para a concretização deste direito. 3. A Constituição do Estado do Rio Grande do Sul sofreu alteração no curso do presente mandado de injunção, excluindo-se o direito dos servidores militares ao adicional noturno. Superveniente perda de objeto da impetração, devendo ser extinto o mandado de injunção. 4. Recurso Extraordinário PREJUDICADO, em face da EXTINÇÃO DO MANDADO DE INJUNÇÃO, por perda superveniente de objeto, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “I - A Constituição Federal não prevê…

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