Processo 0802456-02.2021.8.14.0061

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802456-02.2021.8.14.0061
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí
Última publicação
10/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ Processo nº: 0802456-02.2021.8.14.0061 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por LEOCIRA TELES ALHO em desfavor de BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua exordial, a parte autora afirma ser beneficiária do INSS e alega ter sido surpreendida com descontos em seus proventos, decorrentes do empréstimo consignado nº 319167493-0, no valor de R$ 3.105,92 (três mil, cento e cinco reais e noventa e dois centavos), com parcelas mensais de R$ 86,50 (oitenta e seis reais e cinquenta centavos). Sustenta ser analfabeta e argumenta não ter contratado o referido serviço, defendendo a ocorrência de fraude. Requer, por conseguinte, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais. Citado, o banco réu apresentou contestação (ID 319167493), sustentando a regularidade da contratação. Acostou cópia do instrumento contratual contendo assinatura e impressão digital, além de comprovante de transferência bancária (TED) no montante de R$ 3.105,92 (três mil, cento e cinco reais e noventa e dois centavos) para a conta de titularidade da requerente. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e requereu a condenação da autora por litigância de má-fé. Após o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) para a retomada da instrução, as partes foram intimadas para especificação de provas. O banco réu e a parte autora pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, tendo esta última dispensado expressamente a dilação probatória — inclusive a prova pericial grafotécnica outrora requerida —, sob o argumento de que a matéria em discussão é eminentemente de direito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes dispensaram expressamente a produção de novas provas e declararam que a questão encontra-se suficientemente instruída pelos documentos carreados aos autos. Do Mérito A relação jurídica em análise é de consumo, submetendo-se aos ditames da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). A controvérsia central reside na validade do contrato de empréstimo consignado firmado por consumidora que se declara analfabeta. A parte autora fundamenta o pleito de nulidade na inobservância das formalidades do art. 595 do Código Civil e nega a existência do negócio jurídico. Contudo, ao analisar o acervo probatório, constata-se que a instituição financeira logrou êxito em comprovar que o valor objeto do mútuo foi efetivamente transferido via TED para a conta bancária de titularidade da autora (Banco Bradesco, Agência 1947, Conta Corrente 0522765-8) em 05/02/2018. Em que pese a tese de vícios formais decorrentes do analfabetismo, a requerente não nega o recebimento do numerário, tampouco comprova a devolução da quantia creditada em seu favor. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a disponibilização e a efetiva utilização do valor do empréstimo configuram a aceitação tácita do negócio jurídico. Nesse sentido: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC) Primeira TURMADA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU…

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