Processo 0802456-88.2024.4.05.8400
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802456-88.2024.4.05.8400 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSEFA BALBINO SOARES ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAELA LOPES DE MELO COSME - RN5962 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO REGISTRADO EM CNIS, COM ANOTAÇÃO DE EXTEMPORANEIDADE. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA NA VIA ADMINISTRATIVA. DEVER DO INSS DE EMITIR CARTA DE EXIGÊNCIA. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES APRESENTADOS EM JUÍZO. TEMA 1124/STJ. FIXAÇÃO NA DER. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de contribuição da parte autora junto aos Municípios de Jardim de Angicos/RN (02/01/2009 a 31/12/2012) e Galinhos/RN (02/01/2013 a 13/04/2014), determinou a averbação do tempo na DER (21/10/2019), concedeu aposentadoria por tempo de contribuição e fixou o pagamento das diferenças desde então. 1.1. O INSS defendeu que os efeitos financeiros da condenação incidam a partir da citação ou, se for o caso, na primeira intimação do INSS após a juntada da documentação que embasou o reconhecimento do direito, por oportunidade da audiência de instrução e julgamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se os efeitos financeiros da concessão do benefício devem ser fixados na data do requerimento administrativo (DER) ou apenas a partir da citação/intimação, diante da apresentação de documentos complementares apenas em juízo. III. Razões de decidir 3. O INSS tem o dever legal de emitir carta de exigência quando a documentação apresentada for incompleta, possibilitando ao segurado a complementação probatória, nos termos dos arts. 678, §1º, e 682, §1º, da IN 77/2015. 4. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124, o INSS deve intimar o segurado para complementar a documentação quando o requerimento estiver instruído de forma insuficiente, sob pena de caracterização de conduta não colaborativa; nessa hipótese, reconhece-se o interesse de agir e, caso se entenda pelo preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício desde o requerimento administrativo, a data de início do benefício (DIB) deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER), ainda que a comprovação plena ocorra mediante prova produzida em juízo em consonância com o acervo probatório administrativo. 5. No caso concreto, embora a parte autora tenha apresentado documentos novos em juízo, por ocasião da audiência, e estes não tenham sido submetidos previamente ao crivo administrativo, tais documentos possuem natureza complementar em relação àqueles já juntados no requerimento administrativo, pois corroboram fatos já indicados no processo administrativo, especialmente considerando o registro do vínculo no CNIS, ainda que com anotação de extemporaneidade ou ausência de contribuições, não configurando inovação essencial. 6. O INSS deixou de emitir carta de exigência durante a instrução do processo administrativo, a fim de solicitar documentação apta a comprovar dados extemporâneos e/ou vínculos sem salários de contribuição já registrados no CNIS, em violação aos arts. 678, §1º, e 682, §1º, da IN 77/2015 e em desacordo, ainda, com as teses firmadas no Tema 1124/STJ (itens 1.4 e 1.5). 7. Configurado o interesse de agir e demonstrado o preenchimento dos requisitos desde a DER, o termo…
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