Processo 0802457-64.2024.8.18.0030
TJPI • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0802457-64.2024.8.18.0030 APELANTE: ISAIAS MARQUES FERREIRA LIMA Advogado(s) do reclamante: NELIO NATALINO FONTES GOMES RODRIGUES, FRANCISCO GOMES SOBRINHO JUNIOR APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. AUSÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA EM JUÍZO. VALIDADE DE PROVAS. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. CRIME PERMANENTE. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL. DETRAÇÃO PENAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos no art. 129, §13, do Código Penal e no art. 16, §1.º, IV, da Lei n.º 10.826/03, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 10 dias-multa, postulando absolvição por ausência de oitiva da vítima em juízo e ilicitude das provas, bem como, subsidiariamente, a revisão do regime inicial, detração penal, redução da multa e concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se a ausência de oitiva da vítima em juízo enseja absolvição; (ii) estabelecer se houve ilicitude da prova por violação de domicílio; (iii) determinar se é cabível a redução da pena de multa; (iv) verificar a possibilidade de aplicação da detração penal e alteração do regime inicial; e (v) analisar a concessão da gratuidade da justiça nesta fase processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de oitiva da vítima em juízo não impede a condenação quando a materialidade e a autoria estão comprovadas por outros elementos probatórios idôneos, como laudo pericial e prova oral judicializada. 4. A palavra da vítima em sede inquisitorial possui valor probatório quando coerente e corroborada por depoimentos prestados em juízo, especialmente por agentes públicos no exercício de suas funções. 5. O ingresso domiciliar é legítimo quando há fundadas razões da prática delitiva, notadamente em contexto de crime permanente, como o porte ilegal de arma de fogo. 6. A apreensão de arma de fogo com numeração suprimida e munições, aliada à conduta suspeita do agente, legitima a atuação policial e afasta a alegação de ilicitude da prova. 7. A pena de multa deve ser mantida quando fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade, nos termos dos critérios legais. 8. A análise da hipossuficiência para fins de gratuidade da justiça compete ao Juízo da Execução Penal, sendo inviável a isenção imediata nesta fase. 9. A detração penal somente deve ser reconhecida pelo Juízo da Execução, salvo quando implicar alteração do regime inicial, o que não ocorreu no caso. 10. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser mantido quando fixado com base nos critérios dos arts. 33 e 59 do Código Penal, considerando a gravidade concreta e circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento:” 1. A ausência de oitiva da vítima em juízo não impede a condenação quando há provas suficientes de autoria e materialidade. 2. O ingresso domiciliar é lícito quando fundado em suspeitas razoáveis de crime permanente. 3.A palavra da vítima, ainda que colhida na fase inquisitorial, possui valor probatório quando corroborada por outros elementos. 4. A…
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