Processo 0802457-95.2025.8.18.0073

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802457-95.2025.8.18.0073
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802457-95.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: ANGRA SOARES COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA ANGRA SOARES COSTA ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora relata que vem sofrendo teve descontos mensais de pacotes bancários em sua conta bancária sem qualquer autorização ou contratação válida. Alega que tais descontos foram feitos de forma reiterada, sem consentimento e sem ciência, o que caracteriza prática abusiva, afronta à boa-fé objetiva e à dignidade da pessoa humana. Requereu, assim, a declaração de inexistência de contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação(ID nº88134722), suscitando preliminares e, no mérito, defendendo a legalidade dos descontos. Em réplica (ID nº88190148), a parte autora ratificou o pleito inicial. É o relatório. Decido. Verifico estar o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Acrescento que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (STF – RE 101.171-8-SP). Passo a análise das preliminares arguidas. Rejeito a alegada conexão entre os processos indicados na contestação. É que apesar de todos eles envolverem as mesmas partes e terem por objeto a mesma matéria (empréstimos consignados, danos morais e materiais), cada um diz respeito a um contrato distinto e a descontos supostamente indevidos decorrentes desse respectivo negócio, motivo pelo qual se têm causas de pedir diversas. A preliminar de falta de interesse de agir não deve ser acolhida. Ora, segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática. No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado (ilegalidade nos descontos de empréstimos consignados) e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo (reparação dano material e/ou moral). A impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré em desfavor da parte autora não deve prosperar, uma vez que não trouxe aos autos qualquer elemento que possa infirmar a presunção de veracidade conferida à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º). Ademais, a contratação de advogado particular não é, em princípio, incompatível com o benefício previsto originalmente na Lei nº 1.060/50. Sobre o tema, o TJPI e as Turmas Recursais deste estado são pródigos em decisões nesse sentido (por todos, Agravo de Instrumento nº 201400010059935, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel. Fernando Carvalho Mendes. j. 12.05.2015, unânime).…

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