Processo 0802458-19.2021.8.14.0013

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802458-19.2021.8.14.0013
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível, nº 0802458-19.2021.8.14.0013, interposta pelo Banco do Brasil S/A, com fulcro no art. 1.009 e seguintes, do Código de Processo Civil, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema/PA, nos autos da ação revisional de cotas Pasep c/c indenização por danos morais e materiais, movida por Francisca Elizete Oliveira de Aguiar. A peça inicial narra que a parte autora, servidora pública estadual aposentada, inscrita no PASEP sob nº 1.702.854.224-4, após décadas de serviço público, recebeu apenas R$ 492,52 (quatrocentos e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos), valor que reputou incompatível com o saldo que deveria existir em sua conta individual, que supostamente foram depositados pela união. Alegou que jamais teria sacado valores do fundo antes do implemento de hipótese legal, afirmou ter identificado retiradas sem explicação nos extratos e sustentou falha do Banco do Brasil na administração da conta. Ao final, requereu justiça gratuita, inversão do ônus da prova, condenação do banco ao pagamento de danos materiais, que estimou em R$ 19.513,38 (dezenove mil, quinhentos e treze reais e trinta e oito centavos), além de indenização por danos morais. Em sede de contestação, o Banco do Brasil S/A Sustentou, a sua ilegitimidade passiva, argumentando que atua apenas como agente operador do PASEP, sem competência para definir critérios de atualização monetária, juros ou remuneração das contas vinculadas. Alegou que tais parâmetros são fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à União, razão pela qual eventual insurgência quanto aos índices aplicados deveria ser direcionada contra o ente federal, e não contra a instituição financeira. Ainda em sede preliminar, impugnou o pedido de justiça gratuita, afirmando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da autora, bem como alegou ausência de interesse de agir e de prova mínima do direito alegado, sustentando que a inicial não indicou concretamente qualquer irregularidade específica nos lançamentos da conta. No mérito, o banco apresentou detalhada explicação acerca do funcionamento do PASEP, destacando que: (i) as cotas foram distribuídas apenas entre 1972 e 1989, não havendo novos depósitos após esse período; (ii) a partir da Constituição de 1988, os valores passaram a ter destinação diversa, restando apenas a manutenção dos saldos existentes com aplicação de rendimentos; e (iii) o saldo da conta resulta da soma de cotas históricas, rendimentos, atualizações monetárias e eventuais saques realizados. Aduziu que os lançamentos identificados como “PGTO RENDIMENTO FOPAG” correspondem, na realidade, a pagamentos de rendimentos ao próprio titular, realizados por meio de folha de pagamento ou crédito em conta vinculada, não se tratando de saques indevidos ou desfalques. Defendeu que tais movimentações seguem padrão contábil regular e compatível com a sistemática do fundo. O réu também impugnou o cálculo apresentado pela autora, afirmando que este se baseia em índices arbitrários (como INPC e juros de 1% ao mês), estranhos ao regime jurídico do PASEP, o qual possui critérios próprios de atualização definidos em legislação específica e deliberações do Conselho Diretor. Sustentou que a adoção de índices diversos gera distorção artificial do saldo e não pode ser acolhida judicialmente. Além disso, alegou inexistência de qualquer falha na prestação do serviço, afirmando que todos os…

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