Processo 0802458-40.2024.8.18.0033

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802458-40.2024.8.18.0033
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802458-40.2024.8.18.0033 APELANTE: ESPEDITO CARRO PEREIRA Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Direito do Consumidor e Civil. Apelação Cível. Empréstimo consignado. Pessoa analfabeta. Ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas. Inobservância do art. 595 do Código Civil. Súmula 30 do TJPI. Nulidade do contrato. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Restituição em dobro. Dano moral configurado. Reforma da sentença. Recurso provido. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por Espedito Carro Pereira contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade de contrato de empréstimo consignado firmado com instituição financeira. A parte autora sustenta a nulidade do contrato por ausência das formalidades legais exigidas para contratação com pessoa analfabeta, bem como a inexistência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em definir: (i) se o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta observou as formalidades do art. 595 do Código Civil; (ii) se a eventual inobservância dessas formalidades implica nulidade do negócio jurídico; (iii) se são devidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula nº 30 do TJPI, a validade de contrato firmado com pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, formalidades essenciais cuja ausência acarreta a nulidade do negócio jurídico. 5. No caso concreto, o contrato apresentado pela instituição financeira não atende às exigências legais, inexistindo comprovação válida da regular formalização da avença. 6. Ainda que haja indício de transferência de valores, tal circunstância não convalida o negócio jurídico nulo, devendo ser reconhecida a inexistência da relação contratual. 7. Configurada a falha na prestação do serviço, incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ). 8. A cobrança indevida enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, inexistindo demonstração de engano justificável. 9. O dano moral é configurado in re ipsa, diante dos descontos indevidos em verba de natureza alimentar, sendo devida a indenização, fixada com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 10. Deve ser autorizada a compensação dos valores efetivamente transferidos ao consumidor, a fim de evitar enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, declarar a nulidade do contrato, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com compensação dos valores recebidos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Tese de julgamento: A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato firmado com pessoa analfabeta implica nulidade do…

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