Processo 0802458-65.2024.8.15.0181
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0802458-65.2024.8.15.0181 RELATOR: Des. João Batista Barbosa – Vice-presidente do TJPB RECORRENTE: MARINA ANDRE DE SOUZA ADVOGADO(A): CESAR JUNIO FERREIRA LIRA RECORRIDO(S): BANCO BRADESCO S.A. e outros ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial, interposto por MARINA ANDRE DE SOUZA (Id. 35937029), com base no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Carta Magna, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 33796843), que restou assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SEGURO DE VIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DESCONTO EFETUADO PELO BANCO EM FAVOR DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR CONDIZENTE COM O TRABALHO DO ADVOGADO. MAJORAÇÃO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou procedente em parte a Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito. A autora pretende a reforma parcial da sentença para obter a condenação solidária do Banco que efetuou os descontos em sua conta corrente, além de indenização por danos morais e majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade do Banco pelos descontos indevidamente efetuados na conta da apelante em favor da seguradora; (ii) verificar a existência de dano moral indenizável; (iii) verificar se os honorários de sucumbência foram adequadamente fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR Uma vez reconhecido que os descontos efetuados em favor da seguradora são ilegítimos, ante à falta de contratação, o Banco que efetuou os descontos na conta corrente da consumidora responde solidariamente pela falha na prestação dos serviços. Mesmo não havendo prova da contratação do seguro de vida, o que torna irregulares os débitos na conta corrente da autora,não há nenhuma circunstância excepcional, com violação a atributos da personalidade da autora, inexistindo dano moral indenizável. Embora o valor da condenação seja relativamente pequeno, não se pode falar em honorários em valor ínfimo. Nesse ponto, merece apenas pequeno reparo a sentença para que os honorários sejam fixados em 20% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido parcialmente. Teses de julgamento: “(i) A instituição bancária que efetua desconto em conta corrente do consumidor, em favor de terceiro que não apresenta autorização para tanto, é solidariamente responsável pelo prejuízo causado; (ii) A simples cobrança irregular não gera dano moral indenizável sem que existam circunstâncias adicionais que impliquem ofensa a direitos da personalidade do cliente; (iii) Em se tratando de causa de valor reduzido, mas não ínfimo, é possível calibrar os honorários advocatícios em seu patamar máximo (20% da condenação)”. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 7º; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022 Em suas razões (ID 35937029), a recorrente aponta violação ao artigo 85, § 8º, do…
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