Processo 0802459-60.2023.8.18.0065
TJPI • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0802459-60.2023.8.18.0065 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMBARGADO: EXPEDITA ALVES PEREIRA DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL INTRÍNSECO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) contra acórdão desta 3ª Câmara Especializada Cível que, em julgamento sob esta Relatoria, negou provimento à Apelação Cível interposta pelo Embargante, nos termos da seguinte ementa: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CONTA INDIVIDUALIZADA. SAQUES E LANÇAMENTOS A DÉBITO. COMPROVAÇÃO DA MODALIDADE DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300 DO STJ. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. RESTITUIÇÃO PARCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. HONORÁRIOS. TEMA 1.059 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por participante do PASEP contra sentença de improcedência, em ação voltada à restituição de valores debitados em conta individualizada do PASEP e à condenação do Banco do Brasil ao pagamento de danos morais, sob alegação de saques/lançamentos indevidos identificados em microfilmagem e extratos, com saldo reduzido a R$ 427,47 em 08/08/2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir a distribuição do ônus da prova quanto à regularidade e ao efetivo pagamento dos débitos lançados na conta PASEP, conforme a modalidade de saque; (ii) estabelecer a responsabilidade do Banco do Brasil por lançamentos com identificação incompleta da modalidade de pagamento; (iii) determinar a existência e os consectários da indenização por dano material e por dano moral decorrentes de desfalques/saques indevidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a admissibilidade recursal, pois a apelação é tempestiva, formalmente regular, cabível (CPC, art. 1.009), e a impugnação à justiça gratuita deduzida apenas em contrarrazões preclui, por não ter sido formulada na primeira oportunidade (CPC, art. 100). Atribui-se ao Banco do Brasil a administração do PASEP e a manutenção das contas individualizadas (LC nº 8/1970, art. 5º; Resolução BACEN nº 254/1973; Decreto nº 4.751/2003, art. 10), cabendo-lhe processar solicitações de saque e efetuar pagamentos quando a modalidade for saque em caixa, bem como creditar atualização, juros e rendimentos anuais nas contas remanescentes (Decreto nº 4.751/2003, art. 4º). Diferenciam-se as modalidades de pagamento/saque (caixa do BB, crédito em conta e folha de pagamento – PASEP-FOPAG), porque a forma de comprovação do pagamento varia conforme o canal utilizado, sendo necessária a articulação entre o extrato da conta individualizada e o documento de quitação correspondente (recibo, extrato da conta de destino ou contracheque). Aplica-se a tese do Tema 1.300 do…
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